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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Adriana da Silva Ribeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_ED_70061312039_99868.doc
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Inteiro Teor


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PODER JUDICIÁRIO

---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA






ASR

Nº 70061312039 (Nº CNJ: XXXXX-14.2014.8.21.7000)

2014/Cível

          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. direito público não especificado. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração.

          No caso, as razões recursais não atacaram direta e objetivamente o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestivo, razão pela qual se impõe o não conhecimento do presente recurso.

          NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargos de Declaração Vigésima Segunda Câmara Cível - Regime de Exceção
Nº 70061312039 (Nº CNJ: XXXXX-14.2014.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre
ALBA BEATRIZ BUTTE DA SILVA EMBARGANTE
FUEFE - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE ENDOCRINOLOGIA E FERTILIDADE EMBARGADO
MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (Presidente) e Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro.

Porto Alegre, 11 de setembro de 2014.

DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO,

Relatora.

RELATÓRIO

Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBA BEATRIZ BUTTE DA SILVA, em face do acórdão das fls. 275-278v que, à unanimidade, acolheu a preliminar contrarrecursal, não conhecendo do agravo de instrumento autuado sob o nº 70039675517.

Em suas razões recursais, sustenta a embargante que o acórdão embargado acabou por suscitar matéria diversa daquela versada pelo recurso outrora interposto, em especial no que dispõem os artigos 666 c/c 665 e 664, do Decreto-Lei nº 1.608/39, no que toca à existência e possibilidade da impugnação à fixação dos honorários advocatícios do administrador judicial.

Salienta que ocorreu violação a dispositivo de lei federal, notadamente quanto ao estatuído no Decreto-Lei nº 1.608/39, pois entendido que não haveria o procedimento de impugnação ao arbitramento de honorários adotado pelo Juízo de Primeiro Grau.

Frisa que o “decisum” embargado trouxe à baila a aplicação dos artigos 522 e 524, do CPC, enquanto o recurso interposto deriva de indeferimento de pedido da embargante, com a devida manifestação do Juízo “a quo” sobre a matéria suscitada, sem qualquer menção a decisões anteriores ou reconsiderações.

Sustenta ser imprescindível a oposição dos presentes embargos de declaração para que se faça o prequestionamento da matéria emergente da decisão embargada, evitando-se tolher o acesso da embargante às Instâncias Superiores.

Postula o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de prequestionar a aplicação dos artigos 666 c/c 664 e 665, do Decreto-Lei nº 1.608/39, assim como dos artigos 522 e 524, do CPC (fls. 283-284).

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro (RELATORA)

Eminentes Colegas.

É caso de não conhecimento dos embargos de declaração. Explico:

As razões recursais dos embargos de declaração não atacaram direta e objetivamente o acórdão que acolheu a preliminar contrarrecursal para não conhecer do agravo de instrumento autuado sob o nº 70039675517 por extemporâneo.

Ao revés, a embargante ressaltou dispositivos legais que sequer foram objeto daquele aresto, tendo inclusive a recorrente alegado que o acórdão embargado suscitou matéria diversa daquela versada no agravo de instrumento, “em especial no que dispõem os artigos 666 c/c 665 e 664 do Decreto-lei nº 1.608/39 1, no que toca a (sic) existência e possibilidade da impugnação a (sic) fixação dos honorários do administrador judicial.” A violação a dispositivo de lei federal ocorreu no V. Acórdão vergastado, mormente os citados artigos do Decreto-lei n6080808/39, pois entendeu que não haveria o procedimento de impugnação ao arbitramento de honorários adotado pelo juízo de primeiro grau.”

Saliente-se que o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo de instrumento por intempestivo, porquanto o pedido de reconsideração da decisão recorrida não suspende, tampouco interrompe o prazo recursal.

Ademais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido destoa das razões do agravo de instrumento e da decisão de 1º Grau sobre a matéria suscitada, trazendo à baila a aplicação dos artigos 522 e 524, do CPC 2, por certo que, não sendo conhecido o agravo de instrumento, inviável apreciar-se a matéria de mérito.

Desse modo, a incongruência entre os argumentos da embargante e o que decidido no acórdão embargado conduzem, inexoravelmente, ao não conhecimento dos embargos de declaração.

Dito isso, não conheço dos embargos de declaração.

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro - De acordo com o (a) Relator (a).

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Embargos de Declaração nº 70061312039, Comarca de Porto Alegre:"NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: PEDRO LUIZ POZZA

1 Art. 664. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e, o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.

Art. 665. Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as dúvidas e reclamações.

Art. 666. Se a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

2 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

[...]

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

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