9 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-65.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Felipe Keunecke de Oliveira
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos Jurados na formação do veredito. Caso concreto em que o Magistrado da origem, ao proferir a decisão de pronúncia, analisou de maneira aprofundada a tese de autodefesa apresentada pelo réu em seu interrogatório, refutando-a. Fundamentação que excede os limites estabelecidos para esse momento, pois uma afirmação peremptória do Magistrado na pronúncia pode influenciar de forma indevida no animus judicandi dos Jurados, que recebem cópia da decisão para a leitura após a formação do Conselho de Sentença (art. 472, parágrafo único, CPP).NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DECLARADA DE OFÍCIO, POR MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.