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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Marilene Bonzanini Bernardi

Documentos anexos

Inteiro TeorAI_70023367683_RS_1282383795037.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RÉPLICA. PRAZO. FLUÊNCIA. VÁRIOS RÉUS, DIVERSAS CONTESTAÇÕES.

A réplica é a contra-alegação do autor à defesa indireta de mérito ou processual do réu, sendo admissível, portanto, quando sejam apresentados fatos novos ou defesa de natureza processual.Desta forma, nem sempre há a oportunidade da réplica, mas apenas nas hipóteses acima mencionada, consoante dispõem os arts. 326 e 327 do CPC. Por isso, desnecessário que se aguarde o retorno de todas as contestações para que se abra o prazo para a réplica. Ela é admissível em relação a cada contestação apresentada, podendo o prazo correr individualmente, sendo isso, até mesmo vantajoso para o autor por dois motivos: primeiro porque lhe amplia o prazo, depois porque torna o processo mais célere.AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70023367683, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/03/2008)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/15825707

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