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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-56.2019.8.21.0021 PASSO FUNDO

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Isabel de Azevedo Souza
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Ementa

SANEAMENTO BÁSICO. REDE DE ESGOTO PLUVIAL E CLOACAL. OMISSÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.

1. É de competência do Município a construção de rede de coleta e tratamento de esgoto. Art. 23, inciso IX, da Constituição da Republica.
2. Em se tratando de responsabilidade pela reparação de danos causados pela falha na prestação de serviço público por omissão, a responsabilidade é de natureza subjetiva. Hipótese em que a ausência de adoção de medidas para regularização do serviço, aliada à exposição dos demandantes a fortes odores e proliferação de insetos e roedores, ensejando evidente risco à segurança, configura dano moral.
3. O valor dos danos morais deve observar a extensão do dano sofrido. Hipótese em que deve ser majorado o quantum indenizatório fixado, em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.Recurso provido em parte.
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