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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Sétima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Gelson Rolim Stocker

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70073729808_ff918.doc
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÕES. DÍVIDAS DO DE CUJUS. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE PREPONDERANTE.

Mesmo que o único bem deixado pelo de cujus seja partilhado, sem o pagamento das dívidas do falecido, se demonstrada a residência fixa e contínua de um dos herdeiros, protegido estará o bem de eventual penhora, em vista da preponderância da impenhorabilidade que decorre do instituto do bem de família. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073729808, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/07/2017).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/484445448

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