28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Décima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo Cezar Muller
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÀGUA. MUNICÍPIO. CORSAN. LOTEAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL.
A responsabilidade do ente público e da concessionária está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF. Se existe omissão a responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em XXXXX-11-2003, Segunda Turma, DJ de XXXXX-2-2004). O nexo de causalidade é requisito da obrigação de indenizar. O fornecimento de água é considerado um serviço essencial. Na hipótese, o terreno foi adquirido em loteamento, que ainda estava em condições de receber a ligação para fornecimento de água. Não havia prazo para a implementação de toda a infra estrutura. A responsabilidade não deve ser atribuída ao Município ou à Corsan, ante a ausência de ato ilícito, omissão ou falha de serviço. O nexo de causalidade não está demonstrado na espécie. Apelo não provido. ( Apelação Cível Nº 70075984039, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 01/03/2018).