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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70076607373_49b27.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. OBRA DE RECAPAGEM DE ASFALTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CAPOTAGEM DO VEÍCULO GM/PRISMA, PLACAS IUX, DE PROPRIEDADE DO AUTOR, IMPLICANDO DANOS DE MONTA EXPRESSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA.

1. Comprovou-se a responsabilidade do Município de Nova Prata pelo evento danoso, dando causa ao acidente narrado nos autos. Embora noticiada a conclusão da obra da estrada Buarque de Macedo, demostrou-se que não existia sinalização asfáltica no trecho do acidente, tampouco placas indicando o limite máximo de velocidade permitida, a existência de curva ou, mesmo, a ausência de acostamento e o desnível existente. A testemunha inquirida referiu que a execução da obra de recapeamento da estrada Buarque de Macedo se encontrava concluída na época do acidente, inclusive já havia sido inaugurada, contudo, inexistindo sinalização no local (pintura asfáltica ou placas indicativas da curva). É inegável ser dever da Administração Pública a conservação e a fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas, inclusive no que tange a sinalização, objetivando a segurança dos cidadãos em geral. No caso específico, o conjunto probatório... corrobora que o evento relatado na inicial ocorreu por culpa do ente público, que falhou no seu dever de sinalização da via pública. Ainda que se admita a inviabilidade de pintura da sinalização no asfalto recém recapeado, que ocasionou degrau na pista, era indispensável a sinalização indicativa de obras na rodovia, bem como de perigo na curva, o que não foi observado pelo Município. Daí a culpa pelo evento e o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos.
2. DANOS MATERIAIS. A juntada de dois orçamentos, ainda que sem a prova do desembolso, impugnados de forma genérica pelo Município, bastam para quantificar o prejuízo material cuja reparação é pleiteada na lide. Assim, o autor deve ser indenizado pelos danos sofridos, com base no valor do menor orçamento apresentado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076607373, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 26/07/2018).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/606835090

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