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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-95.2013.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Glênio José Wasserstein Hekman

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70054935747_1f959.doc
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Ementa

Apelação. Ação de usucapião. Sobra de terreno. Cerceamento de defesa. Não configurado. Ausência dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento do domínio. Cerceamento de defesa. No caso, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem expressamente sobre o interesse na produção de prova oral, juntando o rol de testemunhas. No entanto, a parte autora, requereu fosse julgada inteiramente procedente a ação, com amparo na prova documental por ela apresentada. Logo, nesse contexto não ocorre o cerceamento de defesa. Usucapião. No mérito, pela prova arregimentada no feito não restou comprovado o exercício de posse a possibilitar a declaração de domínio, tanto com base no artigo 1.238 ou com amparo no artigo 1.242, ambos do Código Civil. Nas suas razões de apelação, a apelante limitou-se a apontar questões já discutidas e apreciadas durante o trâmite processual, as quais foram corretamente decididas pelo magistrado a quo. Sentença mantida.Apelação desprovida.
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