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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-46.2011.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Rosane Ramos de Oliveira Michels

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_RSE_70045335999_bb050.doc
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Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

Não prospera o pedido de despronúncia, uma vez que a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria recomenda a aferição do caso pelo Júri, especialmente quando presente duas versões sobre o ocorrido.Ademais, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, somente é cabível o afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, visto que a decisão sobre sua perfectibilização ou não, compete ao Conselho de Sentença.ERRO MATERIAL DA PRONÚNCIA.À medida que os fatos delituosos descreveram adequadamente a prática de três crimes dolosos contra a vida na forma tentada, assim como também fundamentou a decisão de pronúncia, é imperiosa a correção, de ofício, da capitulação da pronúncia.RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAPITULAÇÃO DA PRONÚNCIA.
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