23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2013.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Irineu Mariani
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRÂNSITO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ACIDENTE. PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PSDD. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.\n\n1.
O art. 5º, XXXIV, alínea a, da CF, garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, \o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder\. Evidente que o direito de petição não pode ser exercido de modo informal ou oralmente, mas por escrito, com prazo de 48 horas ao Poder Público para decidir e 24 para informar ao requerente (Lei 9.507/97, art. 2º).\n\n2. Se o autor não prova que houve prévio pedido administrativo por escrito, como exige a norma constitucional, e a parte ré, autarquia estadual, alega que não forneceu os documentos porque nada lhe foi pedido, não há interesse processual para ingressar em juízo, visto que não há prova de pretensão resistida ( CPC, art. 3º).\n\n3. Por unanimidade, acolheram a preliminar de extinção por falta de interesse processual arguida pelo apelante, prejudicado o recurso adesivo.