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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)

Julgamento

Relator

Vitoraldo Bridi
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Inteiro Teor













RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-40.2017.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: TORLI BAMBERG (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em ação na qual se discute o recebimento da gratificação de produtividade prevista na Lei n. 13.761/2006.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de recebimento da gratificação mencionada pela parte recorrida, por não se amoldar, o caso concreto, às hipóteses legais previstas para o pagamento.
Razão lhe assiste.
A gratificação mencionada foi instituída pela Lei n. 15.157/10, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional para os servidores lotados e em exercício nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994.
Art. 3º O valor fixado no art. 1º desta Lei será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade conforme o vencimento da Classe, Nível e Referência do cargo ocupado. (sem destaque no original)
Extrai-se da documentação acostada aos autos que a parte recorrida foi nomeada para exercício do magistério, mas exerce suas atividades em outro órgão, fora de suas atribuições típicas.
Como transcrito acima, para o recebimento da Gratificação de Produtividade, é necessário observar classe, nível e referência do cargo efetivamente ocupado pelo servidor.
Assim sendo, no caso dos servidores do magistério que desempenham atividades no âmbito administrativo - e, por consequência, passam a compor o quadro único (civil) e se desvinculam do cargo e da tabela de vencimentos de origem -, o enquadramento deve respeitar a progressão e a tabela previstas para o quadro civil, não sendo possível mesclar ambos os quadros.
Aplica-se aos servidores civis a Lei Complementar n. 676/20161, que prevê no parágrafo 1º do artigo 10 que "os cursos de formação, de ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior em nível de graduação, de pós-graduação, bem como aqueles exigidos como requisito para o exercício profissional no respectivo cargo não serão considerados para fins de progressão por qualificação ou desempenho profissional".
Logo, tendo em vista que a parte recorrida não questionou a correição do enquadramento ante a inaplicabilidade do regramento próprio do magistério, entendo por correto o pagamento realizado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA. Esse é o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes2e sedimentado na Turma Regional de Uniformização3.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv5 e do código CRC 29b59e34.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 14/6/2022, às 16:22:26



1. Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e estabelece outras providências.
2. TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-86.2018.8.24.0023/SC, da Capital - Norte da Ilha, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. em 24.06.2021. TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-19.2017.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-02-2022. TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-07.2016.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, Rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma de Recursos.
3. Os servidores do magistério estadual que desempenham atividades no âmbito administrativo passam a compor o quadro único (civil) e se desvinculam do cargo e da tabela de vencimentos de origem. Assim sendo, o enquadramento deve respeitar a progressão e a tabela previstas para o quadro civil, na Lei Complementar n. 676/2016, não sendo possível mesclar os quadros para aplicar os critérios estabelecidos na Lei n. 1.139/1992. ( PUIL n. XXXXX-31.2022.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022).















RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-40.2017.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: TORLI BAMBERG (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. PROFESSOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI N. 15.157/2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO, POR OCUPAR CARGO CIVIL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE NO QUADRO ÚNICO (CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE PROGRESSÕES DEFINIDAS PELA LEI N. 1.139/1992, QUE REGULAMENTA O QUADRO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO, PARA FINS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO, NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR N. 676/2016. EXEGESE DO ENUNCIADO XXXVI DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de junho de 2022.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv6 e do código CRC a68ebc79.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 14/6/2022, às 16:22:26














EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-40.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

PRESIDENTE: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: TORLI BAMBERG (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 581, disponibilizada no DJe de 30/05/2022.
Certifico que a 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL) DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
Votante: Juiz de Direito Vitoraldo BridiVotante: Juíza de Direito Margani de MelloVotante: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
FERNANDA RENGELSecretária
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1718308670/inteiro-teor-1718308672