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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Revisão Criminal: XXXXX-70.2017.8.24.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segundo Grupo de Direito Criminal

Julgamento

Relator

Volnei Celso Tomazini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__4022706-70-2017-8-24-0000_b6a9c.pdf
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Ementa

REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. ALEGADA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DAS PENAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. MOTIVOS INIDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. AUMENTOS EXCLUÍDOS. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO.

A invasão do domicílio mediante o arrombamento da janela, para do interior subtrair objetos, constitui o modus operandi do furto e, por isso, qualifica o delito, de sorte que não pode também ser ponderada para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem. A falta do exercício de atividade profissional lícita, bem como o grau de escolaridade, não retratam a conduta voltada à criminalidade, motivo pelo qual a utilização dessas particularidades para negativar o comportamento social revela-se inadequado. A personalidade do agente não pode ser considerada desvirtuada, com base em delitos cometidos pelo agente, se a certidão de antecedentes criminais aponta apenas uma condenação transitada em julgado, utilizada como agravante de reincidência, sob pena de ofensa ao estabelecido na Súmula n. 444/STJ e do princípio de ne bis in iden REVISÃO CRIMINAL DEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. XXXXX-70.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Volnei Celso Tomazini, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-02-2018).
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