26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos de Declaração: XXXXX-29.2014.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgamento
Relator
Jorge Luiz de Borba
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO.
"Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Melo). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento ( CPC, art. 535)'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Baros)' (EDclAC n. 2012.043823-7/001.0, Des. Newton Trisoto)" (ED em AC n. XXXXX-05.2015.8.24.0058/50000, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16-8-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. XXXXX-29.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-09-2017).