5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Mandado de Segurança: MS XXXXX-29.2014.8.24.0000 Capital XXXXX-29.2014.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgamento
Relator
Jorge Luiz de Borba
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSTAR OS EFEITOS, QUANTO AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE, DOS ARTS. 237-A DA LEI N. 6.015/1973 E 643, § 4º, 739 E 775 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A QUEM NÃO SE APONTOU A PRÁTICA DE QUALQUER ATO CONCRETO OU NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NORMAS QUE ESTABELECEM RESTRIÇÕES DE COBRANÇA E IMPÕEM PRAZO PARA PROCEDIMENTOS REGISTRAIS DE LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CLARAMENTE CONTRA LEI EM TESE. ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITUM CAUSAE.
"'A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula n. 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus'. (MEIRELLES, Hely, Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33 ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 37/39-40)." "''O mandado de segurança não pode ser utilizado como um substitutivo da ação declaratória, nem impetrado com o objetivo de obter uma segurança normativa, visando alcançar casos futuros e indeterminados.' (TJ-SC, Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) na apelação cível em mandado de segurança nº 2003.019361-8, de Itajaí, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.12.2003).'' ( Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.084482-5, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27.6.2013)' (RNMS n. 2014.029842-6, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-11-2014)" ( MS n. 2012.090586-2, da Capital, deste relator, j. 10-12-2014).