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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS XXXXX SC XXXXX-9

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Público

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Francisco Oliveira Filho
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - PODER DE POLÍCIA - ATRIBUTOS - FECHAMENTO DE BAR - PECULIARIDADES - OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA NEGATIVA - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO.

"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (...). “O poder de polícia administrativa tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, e tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade (...)."A discricionariedade, como já vimos, traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público (...). "A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia. Com efeito, no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar (...)."Mas não se confunda auto-executoriedade das sanções de polícia com punição sumária e sem defesa. A Administração só pode aplicar sanção sumariamente e sem defesa (principalmente as de interdição de atividade, apreensão ou destruição de coisas) nos casos urgentes que ponham em risco a segurança ou a saúde pública (...). "A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Realmente, todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. atual. Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 127 a 134).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/5241030

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