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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-46.2019.8.24.0079 Videira XXXXX-46.2019.8.24.0079

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Julgamento

Relator

Sérgio Rizelo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_EP_00000524620198240079_c9566.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_EP_00000524620198240079_f7f22.rtf
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Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

2. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO (LEI 7.210/84, ART. 52, CAPUT). TRÂNSITO EM JULGADO (STJ, SÚMULA 526).
3. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STJ, SÚMULA 533). 1. Sobrevindo aos autos de execução penal a notícia de que o apenado foi denunciado pela suposta prática de novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto e, assim, supostamente praticou falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso, é cabível a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena. 2. Para a instauração de PAD destinado a apurar e reconhecer a ocorrência de falta grave, consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena, e consequente aplicação das sanções legais, não é necessário o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação penal que trate de mesmo fato. 3. É indispensável a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/675705336

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