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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-09.2015.8.24.0045 Palhoça XXXXX-09.2015.8.24.0045

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Fernando Carioni

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_03028720920158240045_b657f.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_03028720920158240045_3f5ac.rtf
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM RECURSOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPERCUSSÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"A rescisão do contrato de compra e venda repercute sobre o contrato de financiamento quando este foi efetuado, exclusivamente, com a finalidade de propiciar ao comprador o pagamento parcial do preço para aquisição do veículo. Declarada a rescisão da compra venda, não há como perseverar autonomamente o contrato de financiamento, que está inegavelmente imbricado com o negócio principal na hipótese. Portanto, é patente a legitimidade da instituição financeira que concorreu para a perfectibilização do contrato principal"
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/813098752

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