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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS XXXXX Capital XXXXX-8

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Jaime Ramos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_MS_20150502438_df52c.rtf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - CANDIDATO EXCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO PROVISÓRIO QUE ASSEGURA AS MESMAS PRERROGATIVAS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ( CTB, ART. 269, § 3º)- DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA.

O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de "Permissão para Dirigir" veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica" (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel. Des. Federal Manuel Maia (Convocado).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/944840206

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