Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Mandado de Segurança Cível: XXXXX-02.2017.8.25.0000

há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Julgamento

Relator

Diógenes Barreto

Documentos anexos

Inteiro Teord39ee12bd08ffec9f08b84987055153f.wsp
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

a referida profissional nos seus quadros e ainda qualificada como especialista em ultrassonografia. Desta feita, seguindo o entendimento adotado pela administração pública, tenho que a impetrante não atendeu ao primeiro requisito exigido pelo edital, o que justificou a sua inabilitação no certame. No que toca ao segundo fundamento para a não habilitação da impetrante no certame, em que pese a impetrante alegue que o edital é omisso quanto à exigência de Alvará do CRM, analisando o item 2.4.3. do edital, verifica-se que há a exigência de comprovação de certificado de registro da empresa nos conselhos de classe, no Estado de Sergipe, devidamente atualizados, sendo que, conforme ofício do CRM/SE acima já transcrito, muito embora a impetrante tenha registro no referido Conselho, tal registro encontrava-se vencido desde 01/07/2015, ou seja, desatualizado. Dito isto, vislumbra-se que realmente a empresa impetrante foi devidamente inabilitada pelo impetrado que fez consignar em sua decisão, conforme acima transcrito, que o alvará, no caso o certificado de registro da pessoa jurídica, se encontrava vencido desde a data acima referida. Sendo assim, não verifico a existência de qualquer ilicitude na eliminação da impetrante que demande a atuação do Judiciário com o escopo de invalidá-la. Ademais, urge destacar que, muito embora o impetrante tenha afirmado que apresentou alguns documentos na fase recursal, o art. 43, § 3º, da Lei de Licitações, confere à Administração Pública a faculdade de promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, todavia, é “vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”. Diante do que foi exposto, é forçoso reconhecer a inexistência de qualquer ilegalidade na desclassificação da impetrante na fase de habilitação do Chamamento Público 01/2016, promovido pela Prefeitura de Itabaianinha/SE, não havendo qualquer direito líquido e certo a ser amparado. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência Pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA O CERTAME. NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E VINCULAÇÃO DOS TÉCNICOS AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. DESATENÇÃO AOS ITENS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. Deveras, inexiste vedação legal para a estipulação de exigências específicas e rigorosas, se estas forem necessárias para eleger a proposta mais vantajosa, atender ao objeto da licitação e ao interesse público, pois situadas na margem de discricionariedade da Administração. Por isso, tais requisitos não violam o princípio constitucional da isonomia, nem frustram o caráter competitivo da licitação, tampouco impedem ou dificultam a ampla participação no certame. São ilegais, todavia, cláusulas ou condições discriminatórias que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, conforme o artigo 3º, parágrafo 1º, inc.I da Lei 6.888/93. Contudo, não é o que ocorre nos autos. A agravante foi inabilitada por desatenção ao disposto no Anexo II, itens 7.d e 7.e, do edital (não apresentou prova de que os responsáveis técnicos do objeto da licitação
...
Federal. Observe-se que estas são as exigências máximas a serem observadas na fase de habilitação, com objetivo de se garantir a proposta mais vantajosa sem que se inviabilize a competitividade, conforme previsão constante no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que abaixo transcrevo: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)§ 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) No presente caso, o edital do certame veiculou, dentre outras, as seguintes exigências em relação à comprovação da capacidade técnica da Habilitante:
2.4. Relativos à Capacidade Técnica e Operacional: 2
.4.2. Relação da Equipe médica e técnica com descrição da capacidade profissional, número de inscrição no conselho competente, carga horária, qualificação dos responsáveis pelos serviços especializados, com título de especialista pela sociedade respectiva, residência reconhecida pelo Ministério de Educação, juntando-se documentação comprobatória; 2
.4.3. Certificado de registro da empresa nos conselhos de classe, no Estado de Sergipe, devidamente atualizados; Dito isto, analisando as provas acostadas aos autos pelo impetrante, bem como as informações prestadas pelo impetrado, percebe-se que a inabilitação da impetrante do certame se deu em razão de não está devidamente REGISTRADA junto ao CRM/SE para exercer atividades de ultrassonografia, assim como pelo fato de o alvará da empresa encontrar-se vencido desde 01/07/2015, de acordo com a informação prestada através de ofício pelo próprio Conselho, o qual mais uma vez repito a transcrição: “Ofício nº 81/2017-PRES Aracaju, 16 de janeiro de 2017. Ilmo Sr. Walter Marcelo Oliveira de Carvalho Secretário Municipal de Saúde de Itabaianinha Rua Benício Freire, 189, Centro CEP XXXXX-000 Itabaianinha-SE Prezado Secretário, Em resposta ao ofício nº 107/2016, emitimos o seguinte parecer: I. No tocante ao exame citopatológico cérvico–vaginal/microflora, deverá observar a Resolução do CFM 2.074/2014, outrossim, no que concerne a ultrassonografia, deverá observar o Parecer CFM 622/2015. Vale salientar que ultrassonografia é especialidade médica e, portanto, a pessoa jurídica deverá possuir
...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇALICITAÇÃO – CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ULTROSSONOGRAFIAINABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE – AUSÊNCIA NOS QUADROS DE MÉDICO RESPONSÁVEL TÉCNICO COM ESPECIALIDADE EM ULTR0SSONOGRAFIA DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRM E CERTIFICADO DE REGISTRO DA EMPRESA JUNTO AO REFERIDO CONSELHO VENCIDO - DESCUMPRIMENTO AOS ITENS DO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADOPRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTESEGURANÇA DENEGADA. .

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em sua composição plenária, por unanimidade, denegar a segurança pleiteada, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2293098552