25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-89.2018.8.25.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
José dos Anjos
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA. VIAGEM INTERNACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACAJU. AUSÊNCIA DE RISCO. RESOLUÇÃO 29/2001/TJ/SE C/C LEI COMPLEMENTAR 168/2009 E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2003 QUE TRATA DA COMPETÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DE SERGIPE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, ALINEA A. ECA. ARTIGO 148. O PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRA NESTE DISPOSITIVO. REMESSA PARA A 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU.
1- Ação de Suprimento de autorização paterna ajuizada na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju;
2- Inexistência de risco, o que afasta a competência da Vara especializada, segundo os termos da Resolução 19/2001/TJ/SE c/c Lei Complementar 168/2009 e anexos da Lei Complementar nº 88/2003;
3- O artigo 148 do ECA não abrange a situação dos autos, portanto, competente a 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju;
4- A ausência de risco pessoal e social não atrai a competência para a 16ª Vara da infância e da juventude da comarca de Aracaju;
5- Remessa dos autos que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 201800728598 nº únicoXXXXX-89.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 12/02/2019)