23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-19.2019.8.26.0564 SP XXXXX-19.2019.8.26.0564
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Turma da Fazenda
Publicação
Julgamento
Relator
Eduarda Maria Romeiro Corrêa
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Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Hipótese em que o autor comprovou a alienação dos veículos a terceiro. Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito. Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. Parcial procedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido.