26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-31.2019.8.26.0405 SP XXXXX-31.2019.8.26.0405
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo Ricardo Cursino de Moura
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Ementa
Recurso inominado. Direito do consumidor. Instrumento de compromisso de compra e venda de unidade autônoma. Sentença de improcedência. No caso, a consumidora recorrente se insurge em face da cláusula de tolerância de 180 dias, cobranças de taxa condominial antes da entrega das chaves, além da cobrança da taxa interveniente quitante. A consumidora menciona que apesar de o habite-se ter sido expedido dentro do prazo contratual, as chaves foram entregues meses após o término deste. Sustenta que o prazo de entrega deveria ser considerado com a entrega das chaves e não com o habite-se, bem como que a entrega das chaves teria ocorrido com atraso por culpa da construtora que teria se omitido em entregar à instituição financeira a documentação necessária para assinatura do financiamento, o que teria ocasionado atraso no pagamento. Narrativa desprovida de provas e verossimilhança. Apesar de o CDC prever a inversão do ônus da prova, cabia à consumidora demonstrar o direito alegado, principalmente no caso em que não há verossimilhança em sua afirmação. Não há prova nenhuma no caso de que houve omissão da construtora em entregar qualquer documentação à instituição financeira responsável pelo financiamento, não havendo, portanto, como ser imputada a esta a inadimplência da adquirente da unidade autônoma que resultou no atraso da entrega de chaves. Ao contrário do que quer fazer crer a consumidora recorrente, o prazo de entrega do imóvel é cumprido com a expedição do habite-se, que é incondicionado, ao contrário da entrega das chaves, que é condicionado ao pagamento do comprador. A inadimplência deste não pode ser imputada à construtora, que entregou o imóvel dentro do prazo fixado no contrato. Legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias. Precedentes. Cobrança de taxa de condomínio antes da entrega das chaves. Abusividade. Conforme entendimento do C. STJ (tema 886), a cobrança das taxas condominiais somente podem ser imputadas ao comprador após a entrega das chaves, momento em que é imitido na posse do imóvel, antes disto, a obrigação recai sobre a sua proprietária, a construtora. Porém, no caso, a consumidora deixou de comprovar ter adimplido qualquer quantia a título de taxa condominial, pelo que não faz jus a qualquer devolução. Dano material depende de prova por quem o alega. Cobrança de taxa de interveniente quitante. Despesa inerente à própria atividade da empreendedora, que não pode ser colocada a cargo do consumidor. Precedentes. Obrigatória a devolução do valor pago pela consumidora. Dano moral não caracterizado. A cobrança indevida desta taxa configura mero aborrecimento que não atingiu de forma intensa a personalidade da consumidora, não sendo suficiente para gerar indenização por dano moral. Sentença reformada exclusivamente para determinar a devolução da taxa de interveniente quitante. Recurso provido em parte.