7 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-52.2018.8.26.0642 SP XXXXX-52.2018.8.26.0642
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Marcia Dalla Déa Barone
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Ementa
Ação declaratória de nulidade da escritura pública de união estável ou, subsidiariamente, de nulidade do regime de bens estipulado na escritura – Sentença de improcedência – Insurgência da parte autora – Reconhecimento do período de união estável compreendido entre 01/03/1995 até 28/12/2014 – Possível que o casal mencione no contrato de união estável, data retroativa como marco inicial do relacionamento, desde que a mesma retrate efetivamente a realidade fática do casal – Regime de bens escolhido pelos companheiros somente começa a vigorar na data da assinatura do contrato particular/escritura pública, não gerando efeitos retroativos – Escritura de união estável lavrada em 20/02/2014, ocasião em que o falecido contava com 76 anos de idade – Obrigatório a adoção do regime da separação de bens, conforme disposto no artigo 1.641, II, do Código Civil – Nulidade do regime de bens estipulado na escritura pública de união estável – Aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – Deve haver a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial – Fixação da sucumbência de forma recíproca – Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso.