30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-36.2016.8.26.0547 SP XXXXX-36.2016.8.26.0547
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Abdalla
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Ementa
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO (EDMILSON).
Recursos defensivos. CP, ART. 180, CAPUT. Reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva estatal. Exame de mérito prejudicado. PRELIMINARES. Inépcia da denúncia. Prejudicada, diante da prolação de sentença condenatória. Ilegalidade da interceptação telefônica. Inocorrência. Medida excepcional que não foi lastreada unicamente em delação anônima. Cerceamento de defesa. Alegação de que o desmembramento do feito impossibilitou EDMILSON de participar dos interrogatórios dos corréus. Impertinência. Ausência de impugnação no momento oportuno contra a decisão. Ademais, foi possibilitado ao advogado participar dos atos, que assim não o fez, sem contar que corréu não pode participar do interrogatório do outro ( CPP, art. 180). MÉRITO. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Sequer contestada. Manutenção. DESPROVIMENTO.