2 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2018.8.26.0348 SP XXXXX-19.2018.8.26.0348
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Sandra Galhardo Esteves
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE.
O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação ou notificação extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Apesar de a disposição contratual prever a possibilidade de notificação dos codevedores em caso de atraso no pagamento das parcelas, ela (notificação) afigurava-se prescindível para constituí-los em mora, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a configuração da mora ex re independia de qualquer ato do credor. Apelação provida.