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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Práticas Abusivas • XXXXX-82.2018.8.26.0361 • 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara Cível

Assuntos

Práticas Abusivas

Juiz

Eduardo Calvert

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor31983091%20-%20Julgado%20Procedente%20em%20Parte%20o%20Pedido%20e%20Improcedente%20a%20Reconven%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-82.2018.8.26.0361

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas

Requerente: Daiana de Jesus Santos Silva

Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A

Justiça Gratuita

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fabricio Henrique Canelas

Vistos em conjunto com a ação principal (autos XXXXX-23.2017.8.26.0361).

BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A . move ação monitória em face de DAIANA DE JESUS SANTOS SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$12.806,76, fulcrado em crédito concedido à aquisição do veículo de placas ERJ5780, com cláusula de alienação fiduciária. Afirma que a ré se tornou inadimplente a partir de 11/09/2016. A inicial (fls. 1/03) veio instruída com os documentos de fls. 04/42.

A ré foi citada por hora certa (fl. 58 e fl. 60).

Pela decisão de fl. 64 foi determinada a nomeação de curador especial. A indicação do advogado nomeado como curador especial consta à fl. 71.

Foi apresentada contestação por negativa geral à fl. 74 e reconvenção (fls. 75/90 - distribuída com o número CNJ XXXXX-82.2018). Sustenta, em suma, que o veículo foi objeto de furto (fl. 86). Logo, entende que a ré reconvinte não pode arcar com o pagamento de tal contrato. Ademais, afirma a existência de excesso de execução. Argumenta que o débito seria de R$3.279,83. Pugna pela procedência da reconvenção.

Houve réplica às fls. 102/105, com a juntada do documento de fl. 106.

Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré postulou pela realização de perícia (fls. 98/99).

Saneado o feito (fls. 107/108), determinou-se a realização de prova contábil. Os quesitos das partes foram juntados aos autos às fls. 110/111 e fl. 112.

Às fls. 121/129 o laudo e às fls. 140/143 e fls. 153/154 os esclarecimentos da perita.

Encerrada a fase probatória (fl. 163), as partes apresentaram suas alegações finais às fls. 166/167 e fls. 168/169.

É o relatório. Decido.

Inexistem preliminares.

No mérito, é parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção.

Com efeito, o fato de o veículo ter sido furtado exclui apenas a garantia (consistente na coisa dada em alienação fiduciária e que poderia ser apreendida para cobrir o inadimplemento), mas não extingue a dívida em si a cargo da ré, na medida em que o veículo estava sob os cuidados e na posse desta.

Além disso, não há prova de que a autora tenha recebido qualquer valor em decorrência de indenização de eventual seguro.

Portanto, improcede a reconvenção que visava isentar a ré de qualquer

XXXXX-82.2018.8.26.0361 - lauda 1

responsabilidade pelo contrato e seu saldo devedor em aberto.

Veja-se: a ré é inadimplente e está em mora, mas a garantia é extinta.

Segundo jurisprudência da 2a Seção do STJ e das Turmas que a compõem, o desaparecimento ou perecimento de veículo objeto de alienação fiduciária seja por roubo, furto ou destruição, implica na extinção da garantia, mas subsiste a obrigação principal do devedor de pagar o valor do débito originado do contrato de financiamento da coisa ( REsp XXXXX/SP, 2a Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 20.08.01; REsp XXXXX/DF, Rel. Min. Dias Trindade, DJ 17.05.93; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 27.03.00; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.06.98; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.05.99; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 27.03.00; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.06.98; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.05.99; REsp 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Nº XXXXX-39.2011.8.26.0248 - Indaiatuba XXXXX/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07.06.99; REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 17.05.99; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 03.09.01; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 23.06.03; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min Sidnei Beneti, DJE 09.03.09).

Quanto ao saldo devedor, a perita apurou - considerando corretamente os critérios contratuais originais - o valor em aberto de responsabilidade da ré de R$ 12.594,31 até 27/04/17 (fl. 126). Há, portanto, pequena diferença do valor cobrado na inicial. Daí resulta a parcial procedência da ação.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 12.594,31 para 27/04/17 (fl. 126). Tal valor será corrigido pela tabela do TJ/SP e acrescido de juros de 1% ao mês a contar de tal data (27/04/17).

Sucumbente em maior parte, condeno exclusivamente a ré arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, já consideradas ambas as ações e nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Lance cópia desta sentença nos autos da reconvenção. Sendo a ré beneficiária da justiça gratuita (fls. 89), aplica-se-lhe o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Expeça-se certidão de honorários. Se houver recurso, expeça-se certidão compatível à fase do processo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Mogi das Cruzes, 11 de setembro de 2020.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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