29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-71.2021.8.26.0224 SP XXXXX-71.2021.8.26.0224
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
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Ementa
COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA.
Concessão. Admissibilidade. Ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Presunção legal de pobreza. Autor pessoa física. Inteligência do artigo 99, § 3º, do Diploma Processual Civil. Falta, ademais, de provas que o qualifiquem como economicamente capaz para arcar com as custas e despesas processuais. INÉPCIA DA INICIAL. Não ocorrência. Juntada de contrato assinado pelas partes. Desnecessidade. Atualmente, com a modernidade das transações e celeridade dos contratos bancários, cuja evolução o Direito deve acompanhar, não se torna imprescindível a subscrição das partes. Ademais, a própria sistemática do contrato de cartão de crédito permite a formalização do pacto por meio eletrônico, telefone e outros modos, a prescindir da assinatura de documento formal. Desbloqueio e uso do plástico que confirmam a adesão do consumidor às condições contratuais. Faturas encaminhadas, com discriminação dos valores, taxas e juros que suprem a necessidade do contrato escrito. Dívida demonstrada. Réu que não provou a respectiva quitação. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Taxas de juros expressamente discriminadas nas faturas encaminhadas ao réu, de modo a possibilitar prévio conhecimento e adesão. Instituição financeira autora que não está sujeita aos limites estabelecidos pela Lei de Usura e pode cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano. Sentença mantida. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita.