17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-32.2022.8.26.0000 SP XXXXX-32.2022.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Walter Barone
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Preliminar lançada em contrarrazões afastada. Decisão que afastou a arguição de nulidade de edital de leilão de imóvel. Irresignação do terceiro interessado. Descabimento. Nulidade de edital não configurada. Alegação da falta de menção expressa no edital da existência de recurso pendente de julgamento. Irrelevância 'in casu'. Nulidade em comento que só poderia ser arguida pelo arrematante, único eventual prejudicado pela alegada omissão. Recurso interposto contra a rejeição dos embargos de terceiro. AREsp que não tem efeito suspensivo. Quanto ao preço mínimo, deve ser fixado pelo juiz (art. 885 do CPC), que por sua vez deve constar no edital (art. 886, II, do CPC). Imóvel avaliado em R$2.101.203,22, o que constou do edital, bem assim a cláusula de que, não havendo lance superior no 1º leilão, no 2º a alienação se daria em lance não inferior a 60% do valor da avaliação, o que corresponde exatamente à quantia oferecida pelo arrematante. Admissão da proposta inclusive pelas partes exequente e executada. Autorização para que o pagamento da arrematação seja feito de forma parcelada. Inteligência do art. 895, § 1º, do CPC. Observação de que deve ser feita a anotação da hipoteca judiciária do próprio bem arrematado, como forma de garantir a execução, nos termos do § 1º do art. 895 do CPC. Litigância de má-fé imputada à agravante não caracterizada. Recurso não provido, com observação.