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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-51.2023.8.26.0000 Santana de Parnaíba

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Marcus Vinicius Rios Gonçalves

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_20809575120238260000_70a47.pdf
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Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Exequente que, após prévia liquidação para apuração do valor devido a título de aluguel, apresentou o cálculo do débito e postulou a intimação da executada para pagamento, sob pena de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, par.1o, do CPC – Executado que, ciente da petição, compareceu ao autos e impugnou o cálculo do débito apresentado pela exequente – Comparecimento do executado e apresentação de impugnação que dispensam a intimação prevista no art. 513, par.2o, I, do CPC - Impugnação acolhida – Acertada, no entanto, a incidência da multa e dos honorários previstas no art. 523, par.1o, sobre o saldo remanescente, já que não houve pagamento, sendo incontroverso o valor - Honorários advocatícios fixados por equidade – DescabimentoTema 1076 do C. STJ - Honorários que devem ser fixados em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor devido - Incidência da súmula 519 do C. STJ - Hipótese em que só são cabíveis honorários em caso de acolhimento, não de rejeição do cumprimento de sentença - Recurso parcialmente provido.
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