25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-51.2023.8.26.0000 Santana de Parnaíba
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Marcus Vinicius Rios Gonçalves
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Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Exequente que, após prévia liquidação para apuração do valor devido a título de aluguel, apresentou o cálculo do débito e postulou a intimação da executada para pagamento, sob pena de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, par.1o, do CPC – Executado que, ciente da petição, compareceu ao autos e impugnou o cálculo do débito apresentado pela exequente – Comparecimento do executado e apresentação de impugnação que dispensam a intimação prevista no art. 513, par.2o, I, do CPC - Impugnação acolhida – Acertada, no entanto, a incidência da multa e dos honorários previstas no art. 523, par.1o, sobre o saldo remanescente, já que não houve pagamento, sendo incontroverso o valor - Honorários advocatícios fixados por equidade – Descabimento – Tema 1076 do C. STJ - Honorários que devem ser fixados em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor devido - Incidência da súmula 519 do C. STJ - Hipótese em que só são cabíveis honorários em caso de acolhimento, não de rejeição do cumprimento de sentença - Recurso parcialmente provido.