16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-42.2009.8.26.0100 São Paulo
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Roberto Mac Cracken
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Ementa
AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA ORIGINADA DE CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO E ADITIVOS
- – Sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória – Apelação que tem como sustentação alegação de agiotagem e vicio insanável na origem da dívida e cobrança de juros acima de 12% ao mês – Juros pactuados em percentuais de 3,25% a.m. (fls. 151), 4,5% a.m. (fls. 153) e, também, sem pactuação expressa de juros, constando "taxas variáveis mensais obtidas junto à parte que efetuou repasses de verbas" (fls. 155 e 157) e juros conforme as taxas mensais dos empréstimos contraídos pela Mutuante perante terceiros (fls. 159) – Impossibilidade – A credora (construtora), não integrante do Sistema Financeiro Nacional, não pode ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33 – Embargos à monitória julgados parcialmente procedentes para limitar os juros do real valor mutuado a 1% (um por cento) ao mês com correção monetária pelos índices da Tabela Prática TJ-SP e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento do título, abatidos eventuais pagamentos, tudo a ser apurado e liquidação de sentença - Recurso de apelação parcialmente provido para tal finalidade. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.