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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Magalhães Coelho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_22348020620238260000_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000884469

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-06.2023.8.26.0000, da Comarca de São Roque, em que é agravante CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, é agravado ALEXANDRE FERREIRA GRIS.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDUARDO GOUVÊA (Presidente) E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 11 de outubro de 2023.

MAGALHÃES COELHO

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº XXXXX-06.2023.8.26.0000 - Comarca de São Roque

Agravante: Câmara Municipal de São Roque

Agravado: Alexandre Ferreira Gris

Interessado: Município de São Roque

Voto nº 63312

AGRAVOS DE INSTRUMENTO Processo Legislativo de Revisão do Plano Diretor do Estância Turística de São Roque Tutela de urgência concedida em primeira instância para suspender a votação do Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor - Restrições à participação popular no processo legislativo, o que viola frontalmente o disposto nos artigos , II e 20, § 4º, incisos I, II e III, todos do Estatuto da Cidade Necessidade de participação substantiva e não meramente formal da cidadania em sua elaboração Recurso improvido.

Vistos.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto

pelo Câmara Municipal de São Roque contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Popular nº XXXXX-33.2023.8.26.0586 ajuizada por Alexandre Ferreira Gris na qual se determinou, em tutela de urgência, a suspensão da votação do Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor do Município de São Roque.

A Agravante pede, em tutela de urgência, seja mantida a pauta da 28a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de São Roque, com a inclusão em Plenário do Projeto de Lei Complementar nº 02/2023 Altera, revoga e institui as normas diretivas no Plano Diretor da Estância Turística de São Roque (PDSR) e Projeto de Lei Complementar nº 02/2023 Altera a Lei Complementar nº 40 de 08 de novembro de 2006, que disciplina o uso, ocupação e parcelamento do solo do Município, em razão da inexistência de ilegalidade e inconstitucionalidade em todo o processo pré-legislativo referente aos Projetos de Lei de ordenamento territorial urbano.

II. Efeito suspensivo ativo indeferido.

III. Houve contraminuta.

É o relatório.

Trata-se, como se vê, de agravo de instrumento interposto pelo Câmara Municipal de São Roque contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Popular nº XXXXX-33.2023.8.26.0586 ajuizada por Alexandre Ferreira Gris na qual se determinou, em tutela de urgência, a suspensão da votação do Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor do Município de São Roque.

Conhece-se em parte o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

O recurso, entretanto, deve ser conhecido apenas parcialmente. Com efeito, as preliminares suscitadas não podem ser conhecidas por este Tribunal de Justiça de São Paulo, posto que ainda não analisadas pelo juízo de primeiro grau. Assim, sob pena de supressão de instância, conheço apenas parcialmente do recurso interposto, afastando-se, no momento, a análise das preliminares.

Na parte em que o recurso pode ser conhecido (mérito), deve-se negar o pedido de tutela de urgência, uma vez que a decisão impugnada está adequadamente fundamentada.

De fato, a análise dos autos leva a crer que houve restrições na participação popular no processo de aprovação do Plano Diretor do Município de São Roque, o que viola frontalmente o disposto nos artigos , II e 20, § 4º, incisos I, II e III, todos do Estatuto da Cidade.

A legislação vigente é clara ao determinar ampla participação popular na aprovação do Plano Diretor, de modo que as condutas da Municipalidade narradas na petição inicial da ação popular apontam para restrições que violam as referidas normas cogentes.

Importante frisar que a participação popular não deve se dar apenas formalmente, mas deve ser garantida de maneira eficaz, a fim de que o plano diretor reflita não apenas os interesses e desejos de parcela da população, mas sim de todos os que vivem numa mesma cidade. Daí que as audiências públicas devem ser informadas à toda a população com prazo razoável de antecedência; a palavra deve ser franqueada à população, sem restrição desarrazoada de tempo, etc.

Acresce notar que a Administração Pública não está adstrita apenas ao princípio da legalidade, como ainda, ao princípio da finalidade, não bastando o cumprimento formal da Lei, mas seu cumprimento para o atingimento das finalidades públicas.

Não se veja ademais, aqui, violação ao princípio da Separação dos Poderes porque está agindo o Poder Judiciário no cumprimento do seu dever constitucional de controle da Administração Pública e do processo legislativo, sob os parâmetros dos vetores constitucionais da legalidade, finalidade, razoabilidade e moralidade.

Ausentes, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, devendo ser mantida a decisão interlocutória de primeira instância, inexistindo o perigo de dano irreparável.

Daí o porquê, conhece-se em parte o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

MAGALHÃES COELHO

Relator

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