18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-39.2023.8.26.0016 São Paulo
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Léa Maria Barreiros Duarte
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Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS.
1. Autora alegou ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré, ter sido diagnosticada com câncer e, tendo em vista os efeitos irreversíveis que o tratamento oncológico lhe trará, lhe foi indicada a criopreservação. Solicitou a autorização para realização, mas a ré negou cobertura. Pleiteou, assim, que a requerida seja condenada a pagar o procedimento.
2. Não se pode admitir que contrato de seguro de saúde ou de plano de saúde seja interpretado de forma a excluir procedimento necessário a evitar problema de saúde futuro e considerado indispensável pelo médico assistente, principalmente quando sequer indicado pela ré outro procedimento que seria igualmente eficaz. Se a infertilidade é uma enfermidade coberta pelo contrato, ressalvados alguns procedimentos específicos (inseminação artificial e fertilização in vitro, por exemplo), a recusa foi indevida.
3. O STJ, em recente julgado, reconheceu que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido.
4. Mantida a sentença que condenou a requerida a custear o procedimento de criopreservação. Recurso a que se nega provimento.