29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-29.2018.8.26.0127 Carapicuíba
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Márcio Kammer de Lima
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. DIREITO À SAÚDE. Recurso tirado contra sentença que julgou procedente o pedido em ordem a condenar o ente municipal ao incremento do quadro funcional de profissionais de saúde para alcançar o número indicado pelos conselhos de classe (CRM e COREN), bem assim adoção de certos equipamentos e procedimentos no serviço de urgência e emergência.
1. Indicada perda de objeto não aferida. Providências adotadas pelo requerido que são havidas como cumprimento de precedente medida de tutoria provisória deferida na causa. Chamamento público para trespasse do serviço, ademais, que não desonera o ente municipal da titularidade do serviço prestado, pelo qual seguirá respondendo.
2. É poder-dever do município zelar pela eficiente prestação do essencial serviço de saúde, municiando os equipamentos voltados à prestação desse mister de quadro funcional adequado ao atendimento da demanda. Trata-se de poder-dever que, conquanto compreenda inafastável margem de discricionariedade quanto aos meios, encerra nítida vinculação quanto aos fins, tão sujeita à sindicabilidade judicial quanto qualquer outro ato vinculado. É dizer, cabe ao Município proceder vinculadamente à adequada estruturação funcional dos estabelecimentos de saúde, ainda que se lhe reconheça certa margem de discricionariedade na eleição dos meios adequados à consecução dessa finalidade. Inteligência do Tema 698 do STF, segundo o qual "No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Parcial provimento do apelo em ordem a demarcar a condenação do município à obrigação de apresentação e consecução de plano que venha a indicar os meios pelos quais será alcançado o devido incremento no quadro dos profissionais da área de saúde e a adoção dos procedimentos próprios ao serviço de urgência e emergência.
3. Pagamento de custas e despesas processuais imputados à pessoa política. Inadmissibilidade. Exegese do art. 18, da Lei 7.347/85, aplicado por simetria. "(...) Descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp. nº 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 15/08/2018).