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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-22.2020.8.26.0053 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Jayme de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro Teore9be9498406f25e889cc36cf185f80da.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELIPVA – Sentença de extinção sem julgamento do mérito, em parte, quanto aos débitos inexigíveis de alguns veículos e julgamento de procedência, em relação a outros veículos, reconhecendo-se a inexigibilidade dos débitos tributários que foram indevidamente protestados – Inexigibilidade dos débitos por estarem adimplidos, suspensos ou se referirem a instituição financeira estranha à lide – Procedência do pedido apenas em relação à necessidade de cancelamento dos protestos dos débitos liquidados e sem inscrição em dívida ativa - Inconformismo do réu – Razões recursais genéricas e divorciadas dos fundamentos da sentença recorrida – Réu busca o reconhecimento da responsabilidade do credor-fiduciário pelos débitos de IPVA – Reconhecimento pela sentença da referida responsabilidade nos termos pleiteados – Falta de interesse recursal – Não atendimento do recurso às exigências do art. 1.010 do CPC – Ofensa ao princípio da dialeticidade configurada – Inadmissibilidade do recurso – Precedentes desta C. Câmara e do Eg. STJ – Sentença mantida – Recurso não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2171878700

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