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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Percival Nogueira

Documentos anexos

Inteiro Teor140e889b82800c8948d4c4ce4b936cdf.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2015.0000008072

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-86.2014.8.26.0000

Relator (a): Percival Nogueira

Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado

Vistos;

Wladimir Cardenas interpõe o presente Agravo de Instrumento, contra a r. decisão xerocopiada às fls. 53, tirada dos autos da "Ação de Prestação de Contas", encetada por José Aparecido dos Santos, no ponto que viu indeferido o benefício da assistência judiciária.

O presente Agravo de Instrumento foi a mim distribuído por prevenção ao Recurso de Apelação (processo n.º XXXXX-48.2010.8.26.0590), relatado pelo eminente Desembargador Alexandre Lazzarini, então Juiz Substituto em Segundo Grau, convocado para oficiar nesta E. Sexta Câmara de Direito Privado.

Por entender que a distribuição por vinculação não prosperava, o

v. Acórdão de fls. 64/67, seguiu no sentido de não conhecer do presente recurso e determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado I.

O processo foi então redistribuído, na mesma subclasse, para a Quinta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Fábio Podestá que, em decorrência da já mencionada atuação de Sua Exa. Alexandre Lazzarini, determinou o encaminhamento dos autos ao ocupante da respectiva cadeira.

Contudo, a meu ver, não poderia aquele N. colega, de maneira singela, declinar a sua competência. Há, pois, necessidade de o mesmo suscitar conflito negativo de competência nos termos dos artigos 115 e 118, I do CPC.

Nesse sentido:

"Se um juiz se diz incompetente e aponta a competência de

outro, que também se declara incompetente, a espécie é de

conflito negativo" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de

Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual

Com essas considerações, determino o retorno dos autos à E. Quinta Câmara de Direito Privado, para que o Exmo. Desembargador Fábio Podestá suscite o conflito negativo.

Int.

São Paulo, 19 de janeiro de 2015.

Percival Nogueira

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2455749008/inteiro-teor-2455749012