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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

21ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Gilson Delgado Miranda

Documentos anexos

Inteiro Teor59fc686cd97293402a6ee3dff7787bf0.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2016.0000618957

4a Vara Cível da Comarca de Sorocaba

Apelação n.XXXXX-90.2014.8.26.0602

Apelantes: Banco do Brasil S/A e outra

Apelados: Ana Maria Micheletti e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 10.413

APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de recursos de apelação em duas demandas conexas contra a sentença única que julgou ambas. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ. Recursos manifestamente inadmissíveis. Seguimento negado liminarmente, conforme autorizado pelo art. 557, "caput", do CPC/73.

Vistos.

Cuida-se de recursos de apelação principal e adesivo interpostos para impugnar a sentença de fls. 127/137, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 4a Vara Cível da Comarca de Sorocaba, Dra. Tamar Oliva de Souza Totaro, que, apreciando conjuntamente o processo conexo n. XXXXX-07.2013.8.26.0602, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) limitar a margem consignável a 30% dos vencimentos líquidos da autora; (ii) tornar definitiva a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito pelos apontamentos de fls. 30; e (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, e a devolver à autora R$ 1.746,89.

Segundo o recorrente principal, réu, a sentença merece ser anulada, preliminarmente, porque a autora carece de ação, uma vez que autorizou os débitos em conta corrente e na folha de pagamentos; e, no mérito, aduz que (i) os descontos são legítimos; (ii) a limitação pretendida é ilegal; e (iii) não houve dano indenizável, moral ou material por não ter havido prática de ato ilícito e nem prova dos danos sofridos. Subsidiariamente, defende que a limitação deve ser estabelecida em 50%, invocando o Decreto n. 51.314/06.

Segundo a recorrente adesiva, autora, a sentença deve ser reformada, em síntese, para que o réu seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que na demanda conexa, n. XXXXX-07.2013.8.26.0602, não houve sucumbência recíproca. Em relação às pretensões discutidas nesta demanda, requer a majoração da indenização por danos morais; a imposição de multa de 20% sobre o valor da causa prevista no art. 14, V, em razão do descumprimento da ordem judicial; a devolução em dobro dos valores descontados após a antecipação de tutela que limitou os descontos a 30%, por não haver engano justificável; e a majoração da verba sucumbencial por força da Súmula 326 do STJ.

Recursos tempestivos, o primeiro não preparado e o segundo isento de preparo (gratuidade da justiça fls. 44), com as respectivas contrarrazões (fls. 207/210 e 219/229).

Esse é o relatório.

Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Os recursos não podem ser conhecidos.

Como é largamente sabido, vigora no nosso sistema processual o princípio da singularidade, da unirrecorribilidade ou da unicidade, segundo a qual, em termos gerais, é cabível apenas um tipo de recurso contra cada decisão judicial e cada parte pode interpor somente um recurso contra cada decisão judicial.

Em outras palavras, "diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não é cabível a oposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial" [grifei] (STJ, AgRg-AREsp n. 134.886, 2a Turma, j. 16-10-2012, rel. Min. Mauro Campbell Marques).

Com efeito, "vige no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da unirrecorribilidade, o qual é excepcionado apenas no caso de interposição de recurso especial e extraordinário, os como se conhecer do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, haja vista ter ocorrido a preclusão consumativa da via recursal" [grifei] (STJ, AgRg-HC n. 236.865, 5a Turma, j. 04-12-2012, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

Nesse diapasão, desde longa data a doutrina já advertia que "o CPC pretende, com a adoção do princípio, evitar a promiscuidade e a proliferação de mais de um 'tipo' de recurso contra determinado ato judicial" [grifei] (Nelson Nery Junior, "Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos", 2a edição, São Paulo, RT, 1993, p. 307).

Pois bem.

No caso concreto, observa-se que a sentença hostilizada foi prolatada originalmente na demanda conexa, n. XXXXX-07.2013.8.26.0602, ocasião na qual foi julgada conjuntamente a presente demanda por força da conexão reconhecida (fls. 43). Com efeito, a sentença apontou documentos dos dois autos em suas razões de decidir e apreciou os pedidos formulados em ambos.

Ocorre que as partes foram intimadas da sentença em XXXXX-11-2015 nos autos do outro processo (fls. 266/269 daqueles autos), ao passo em que, neste, houve mera certidão de juntada de cópia (fls. 115). Nessa quadra, as partes apresentaram seus recursos de apelação naqueles autos. Meses depois, a mesma sentença veio a ser publicada também nestes autos, em XXXXX-02-2016 (fls. 139/142) e as partes interpuseram os recursos em apreço.

Como se vê, houve preclusão consumativa do apelo, pois as partes já se valeram desta via recursal no processo conexo para atacar a mesma sentença.

De mais a mais, as razões aduzidas nesta oportunidade em muito se assemelham àquelas apresentadas nas apelações n. XXXXX-07.2013.8.26.0602, já apreciadas por esta Câmara, julgadas em XXXXX-08-2016, de minha relatoria:

"CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimo consignado. Funcionária pública. Descontos na folha de pagamento limitados a 30% dos proventos. Precedentes do STJ e deste TJ. Retenção da quase totalidade dos vencimentos da servidora depositados em conta-salário. Repetição em dobro do valor retido acima do limite legal após determinação judicial em sentido contrário. Dano moral caracterizado. Indenização majorada. Multa do art. 14, V, do CPC/1973 decorre de conduta processual e não da irregularidade material do desconto decorrente de cobrança de parcela inexigível. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido em parte."

Destarte, a apreciação das presentes constituiria patente violação ao princípio da unirrecorribilidade, de modo que o não conhecimento é medida que se impõe.

Posto isso, com fundamento no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil de 1973, nego liminarmente seguimento aos recursos, pois manifestamente inadmissíveis.

Int.

São Paulo, 27 de agosto de 2016.

GILSON MIRANDA

Relator

Assinatura Eletrônica

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2477158513/inteiro-teor-2477158523