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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

João Batista Vilhena

Documentos anexos

Inteiro Teorfa06ba6c2f8b50cfb2ed0ff574399f55.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2016.0000648313

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-31.2016.8.26.0000

Relator: João Batista Vilhena

Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado

AGRAVANTE: JONAS MERUCI VITOR

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, SUCESSOR DA NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A

JUIZ: Isabela de Souza Nunes Fiel

VOTO nº 21.923

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com custas e despesas processuais Inobservância ao mandamento contido no art. 5º, inciso LXXIV, da CR - Benefício que não pode ser deferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUSTAS INICIAIS DIFERIMENTO Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança Possibilidade de diferimento das custas processuais - Entendimento da 17a Câmara de Direito Privado.

Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que indeferiu o pedido de diferimento e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.

Requer o agravante a concessão da justiça gratuita, ou, em não sendo assim acolhido, postula o diferimento para pagamento das custas ao final do processo.

É O RELATÓRIO.

O agravante não faz jus à justiça gratuita.

Embora se pudesse pensar concorrer em favor daqueles que necessitam de assistência judiciária gratuita o art. , da Lei nº 1.060/50, fato é que para que tenha aplicação tal regra, imprescindível que se verifique a insuficiência de recursos daquele que almeja a concessão de tal benefício, à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da Republica, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência.

Sendo desta forma, constata-se, neste instrumento, que o agravante não provou de maneira satisfatória acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, na medida em que não trouxe elementos de prova suficientes que permitissem, de fato, conhecer-se sua realidade financeira.

Assim sendo, sem prova documental concreta e efetiva da necessidade, não se deve conceder benefício da assistência judiciária.

Por outro lado, como tem este Relator decidido, é caso de se conceder o diferimento do recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 5º, caput , da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois na espécie está envolvido o acesso à Justiça, acesso este que é direito fundamental, na forma do inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição da Republica.

Nesta conformidade tem entendido esta 17a Câmara sobre a matéria, mostrando-se conveniente e oportuna a transcrição de aresto proferido no Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2014.8.26.0000, julgado em 10 de outubro de 2014, proferido em caso análogo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº XXXXX-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6a Vara da Fazenda Pública da

Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%.

Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem.

Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito"erga omnes", no foro de seu domicílio.

Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.

Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.

(...).

Recurso parcialmente provido.

(...)

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil), que tramitou perante a 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº XXXXX-60.1993.8.26.0053), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referente ao Plano Verão, com efeito erga omnes, transitada em julgado em março de 2011.

A r. decisão passada em julgado na ação principal de conhecimento condenou o Banco ao pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão, adotando o índice de 42,72% (Recurso Especial nº 323.191-SP). E, dessa forma, deduzindo-se o índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, observada a fórmula matemática para cálculo de porcentagem.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, cumpre timbrar que a cadeira ora ocupada por este Desembargador nesta 17a Câmara de Direito Privado está preventa para apreciar todos os recursos vinculados à mencionada Ação Civil Pública, decorrentes do cumprimento da sentença e respectivas habilitações dos clientes do Nossa Caixa Nosso Banco S/A, que mantinham saldo em conta poupança nesta instituição financeira à época da edição do Plano Verão, em janeiro de 1989.

As habilitações para o cumprimento da sentença podem ser propostas no foro do domicílio do poupador e, portanto, estão sendo apreciadas por Magistrados de 1º Grau de praticamente todas as Comarcas desta Corte Bandeirante, a culminar com diversificadas decisões, ante o entendimento concebido por vários Juízes acerca de questões processuais atinentes à ação coletiva em referência, o que ora se pacificará, com vistas a não se eternizar os conflitos.

Nesta toada, esta Câmara adotou a Resolução 549/2011 deste Tribunal de Justiça, a fim de julgar virtualmente os recursos manejados pelas partes. Referido julgamento visa conferir celeridade à tramitação recursal, bem como observar o princípio constitucional da razoável duração do processo, haja vista a quantidade expressiva de recursos pendentes de apreciação por este Tribunal de Justiça. Tal julgamento, com maior razão, se faz premente a esta Turma Julgadora, tendo em conta a prevenção da cadeira hoje ocupada por este Relator, a atrair todos os agravos de instrumento concernentes à Ação Civil Pública em tela.

Esta Câmara já apreciou milhares de recursos oriundos daquela Ação Civil Pública, e deverá analisar outros tantos, daí porque, após exaustivamente sopesar as mais variadas teses ventiladas pelos litigantes (respeitados todos os entendimentos sustentados em sentido contrário), força convir pela necessidade desta Câmara consignar seu posicionamento em torno das temáticas que emergem dos variados agravos de instrumento interpostos.

Esta dinâmica também tem por escopo evitar a perpetuação dos litígios travados entre os Bancos e os poupadores, tendo em vista que esta ação coletiva objetiva a tutela de interesses individuais homogêneos, razão pela qual imprescindível a maior unanimidade possível no julgamento dos inúmeros cumprimentos de sentença.

(...)

Custas iniciais

Em que pese a existência de entendimentos divergentes a respeito da necessidade de recolhimento de custas iniciais, esta Câmara entende que não existe isenção em sede de execução individual do julgado.

O recolhimento será feito ao final do cumprimento da sentença, à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo , inciso III, e § 6º da Lei 11.608/2003 combinado com artigo 18 da Lei Federal 7.347/85. Na espécie, revela-se adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo, de forma a possibilitar amplo acesso à Justiça. Consigne-se que este entendimento não é unânime nesta C. Câmara, divergindo neste tocante o Eminente Desembargador Souza Lopes, por entender que, na hipótese," não há causa nova, apenas se executa sentença coletiva e, por ser oriunda de Ação Civil Pública, inadmissível a cobrança de custas por expressa disposição legal ", conforme voto vencido proferido nos Agravos de Instrumento nº XXXXX-58.2013.8.26.0000 e XXXXX-07.2012.8.26.0000, ficando o Ilustre Julgador, data venia, vencido em todos os processos em que esta questão é discutida.

Dessa forma, em sede de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública em referência, correto o recolhimento de custas, que fica diferido para o final da execução, cabendo, então, ao vencido no cumprimento de sentença arcar com esse pagamento.

(...)".

Por ser assim, considerando o posicionamento constante do acórdão em referência, é possível o recolhimento ao final da fase de cumprimento de sentença, ao encargo da parte vencida.

Nesses termos, DOU PROVIMENTO ao recurso para diferir o recolhimento de custas ao final da execução, a ser realizado pela parte vencida.

São Paulo, 6 de setembro de 2016.

João Batista Vilhena

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2477776989/inteiro-teor-2477776996