25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2017.0000223574
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-59.2015.8.26.0000
Relator: João Batista Vilhena
Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado
AGRAVANTE: JOÃO LUIS PREVIATO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
JUIZ: Alexandra Fuchs de Araujo
VOTO nº 32.643
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE
Ocorrência Constatação que se faz com base na documentação que instrui o recurso indicando a data da publicação da decisão agravada Inobservância ao disposto no caput, do art. 522, do CPC/73 Aplicação das regras dos art. 184 e 240, do CPC/73.
Agravo não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 98/126 .
Agrava o autor pleiteando a reforma da decisão agravada para que a incidência dos juros de mora seja fixada a partir da citação nos autos da ação civil pública e requer ainda a aplicação da multa do art. 475-J.
É O RELATÓRIO.
O recurso é intempestivo.
A decisão agravada (fls. 98/126) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de janeiro de 2015, uma terça-feira, conforme certidão copiada a fls. 130.
Nesta mesma certidão, aliás, foi anotado expressamente que se considera data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, ou seja, como realizada aos 28 de janeiro de 2015, uma quarta-feira.
Pois bem.
O presente agravo de instrumento foi protocolado somente em 23 de julho de 2015 , logo, além do prazo legal de dez dias previsto no art. 522, do Código de Processo Civil de 1973, este que, fosse respeitado, ensejaria interposição do recurso, consideradas as regras dos art. 184 e 240, daquele mesmo Codex, até no máximo 09 de fevereiro de 2015.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
São Paulo, 3 de abril de 2017.
João Batista Vilhena
Relator