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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

João Batista Vilhena

Documentos anexos

Inteiro Teor32af056865c5411f5e44443b0d59fff2.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2017.0000223574

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-59.2015.8.26.0000

Relator: João Batista Vilhena

Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado

AGRAVANTE: JOÃO LUIS PREVIATO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

JUIZ: Alexandra Fuchs de Araujo

VOTO nº 32.643

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE

Ocorrência Constatação que se faz com base na documentação que instrui o recurso indicando a data da publicação da decisão agravada Inobservância ao disposto no caput, do art. 522, do CPC/73 Aplicação das regras dos art. 184 e 240, do CPC/73.

Agravo não conhecido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 98/126 .

Agrava o autor pleiteando a reforma da decisão agravada para que a incidência dos juros de mora seja fixada a partir da citação nos autos da ação civil pública e requer ainda a aplicação da multa do art. 475-J.

É O RELATÓRIO.

O recurso é intempestivo.

A decisão agravada (fls. 98/126) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de janeiro de 2015, uma terça-feira, conforme certidão copiada a fls. 130.

Nesta mesma certidão, aliás, foi anotado expressamente que se considera data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, ou seja, como realizada aos 28 de janeiro de 2015, uma quarta-feira.

Pois bem.

O presente agravo de instrumento foi protocolado somente em 23 de julho de 2015 , logo, além do prazo legal de dez dias previsto no art. 522, do Código de Processo Civil de 1973, este que, fosse respeitado, ensejaria interposição do recurso, consideradas as regras dos art. 184 e 240, daquele mesmo Codex, até no máximo 09 de fevereiro de 2015.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

São Paulo, 3 de abril de 2017.

João Batista Vilhena

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2482554184/inteiro-teor-2482554187