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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

35ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Melo Bueno

Documentos anexos

Inteiro Teor5960885b88e6988b4789bec91ef31569.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2017.0000652296

Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-06.2017.8.26.0000

Relator (a): Melo Bueno

Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado

COMARCA: ITAPETININGA 2a V. CÍVEL

AGRAVANTE: GABRIELA NUNES DE MELLO VIEIRA

AGRAVADA: INSTITUIÇÃO CHADDAD DE ENSINO LTDA

JUIZ: APARECIDO CÉSAR MACHADO

VOTO Nº 40483

(DECISÃO MONOCRÁTICA)

(CPC/15, artigo 932 Súmula 568, do E. STJ)

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 198 (autos principais) que indeferiu o pedido consistente em compelir a agravada a desbloquear o acesso da agravante nas dependências da faculdade, bem como inserir seu nome na lista de chamadas e fornecer os boletos referentes a mensalidades de julho a dezembro/2017, nos autos da tutela cautelar antecedente, cujo pedido principal é a repetição de indébito c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, fundada em prestação de serviços educacionais. A agravante alega, em suma, que a r. decisão deve ser modificada para que possa permanecer matriculada neste ano letivo, conforme expressa determinação do v. acórdão proferido por esta c. Câmara; que está inadimplente por culpa da agravada.

A agravante interpôs a ação originária deste recurso, visando, em tutela antecedente, obter a sua matrícula em curso superior ministrado pela agravada, eis que vem lhe cobrando as mensalidades em desacordo com o quanto determinado na anterior ação de revisão de mensalidade c/c obrigação de fazer e não fazer (fls. 10/19 autos principais), razão pela qual não quitou as mensalidades dos meses de novembro e dezembro de 2016, aguardando a solução do impasse na revisional.

Assim, ficando comprovado na oportunidade da interposição do agravo de instrumento n º XXXXX-92.2017.8.26.0000, que a agravante, com relação ao ano letivo corrente, havia pagado a primeira mensalidade (fls. 68 autos principais); que estava frequentando as aulas regularmente; bem como que foi prestada caução relacionada as mensalidade de novembro e dezembro de 2016 (fls. 105/107; 109/111 autos principais); foi deferida a liminar para que a agravada procedesse a sua matrícula, visto que até aquele momento não havia justo impedimento.

Ocorre que, realizada a matrícula para o primeiro semestre, a agravante frequentou as aulas (fls. 189/197), todavia, sem pagar as mensalidades, conforme informado pela agravada (fls. 168 autos principais). Pois bem, neste contexto, não prosperam os argumentos da agravante de que a determinação de matrícula seria para todo o ano letivo de 2017, abrangendo também o segundo semestre, sem que tenha havido o efetivo pagamento das mensalidades do primeiro semestre.

Portanto, a agravada não pode ser compelida, nesta oportunidade, a renovar a matrícula do curso, de modo a permitir o livre acesso as suas dependências inclusive com a confecção de boleto para pagamento do segundo semestre, quando o aluno está inadimplente com as mensalidades escolares do primeiro período, nos termos do disposto no art. da Lei n. 9870/99: "Art. 5 o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual ." Não havendo, por conseguinte, que se falar em descumprimento de determinação judicial. A proposito, o artigo da Lei 9870/99, § 1º, incluído pela MP XXXXX-24/2001, dispõe que: "§ 1 o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." A propósito, confira-se a jurisprudência desta c. Câmara e c. Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBORA DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR NÃO O FOI. INDEFERIMENTO DA REMATRÍCULA. INADIMPLEMENTO DO ALUNO RELATIVO ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ENTRE OS ANOS DE 2013 E 2015. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. Segundo o disposto no artigo 294 do novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, registrando o artigo 300 do mesmo diploma legal que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. A Lei n.º 9.870/99 assegura às instituições de ensino a cobrança de mensalidades escolares e aos estudantes todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, ainda que inadimplentes. Entretanto, a inadimplência do aluno afasta a probabilidade do direito, impedindo-o de renovar sua matrícula e, consequentemente, o faz perder o vínculo com a instituição. Recurso desprovido" 1 .

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de concessão de liminar em mandado de segurança. Recusa da Universidade em efetuar rematrícula, fundada em inadimplemento. Conduta amparada pelo artigo da Lei nº 9.870/99. Liminar corretamente indeferida. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido" 2 .

Deste modo, nada há a ser reparado na r. decisão recorrida, cuja manutenção pelos seus próprios e jurídicos fundamentos é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

São Paulo, 29 de agosto de 2017.

FERNANDO MELO BUENO FILHO

Desembargador Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2482983504/inteiro-teor-2482983507