30 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-03.2014.8.26.0114 SP XXXXX-03.2014.8.26.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Maria Baldy
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Ementa
PLANO DE SAÚDE
- Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Recusa de contratação de plano de saúde – Posterior descumprimento de oferta de preço - Oferta que, no âmbito do CDC, possui caráter abrangente e força vinculante, mesmo quando efetuada por prepostos ou representantes autônomos do fornecedor - Responsabilidade solidária Inteligência do art. 34 do CDC - Precedente do C. STJ - Artigo 14 da Lei n. 9.656/98 impede recusa à celebração de contrato de plano de saúde sob os fundamentos de idade avançada ou deficiência, e aplica-se ao caso em tela – Caracterizado dano moral indenizável, a permitir a devida reparação - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 – RECURSO PROVIDO.