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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX-61.2019.8.26.0000 SP XXXXX-61.2019.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Issa Ahmed

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_CC_00155256120198260000_04f35.pdf
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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Pedido de falência. Propositura na Comarca da Capital, com livre distribuição à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Reconhecimento ex officio da incompetência, com determinação de redistribuição do feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, local onde sediada a empresa ré, e cujo MM. Juízo estaria prevento pela prolação de sentença em anterior pedido de falência ajuizado em face da mesma sociedade empresária ré. Acerto da medida. Prevenção caracterizada. Inteligência do artigo , § 8º, da lei nº 11.101/2005. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, ora suscitante.
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