16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX-61.2019.8.26.0000 SP XXXXX-61.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especial
Publicação
Julgamento
Relator
Issa Ahmed
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Pedido de falência. Propositura na Comarca da Capital, com livre distribuição à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Reconhecimento ex officio da incompetência, com determinação de redistribuição do feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, local onde sediada a empresa ré, e cujo MM. Juízo estaria prevento pela prolação de sentença em anterior pedido de falência ajuizado em face da mesma sociedade empresária ré. Acerto da medida. Prevenção caracterizada. Inteligência do artigo 6º, § 8º, da lei nº 11.101/2005. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, ora suscitante.