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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-06.2017.8.26.0224 SP XXXXX-06.2017.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

31ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Adilson de Araujo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10226200620178260224_e36f2.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A. SENTENÇA É "ULTRA PETITA" POR TER SIDO APLICADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC) NÃO PEDIDO PELA AUTORA. LEGISLAÇÃO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. MATÉRIA REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.

Não houve ofensa ao princípio da adstrição, porque o julgamento realizou-se em consonância com o pedido deduzido na petição inicial. A congruência entre o pedido e a sentença decorre inequivocamente do princípio dispositivo, segundo a doutrina. A escolha da regra jurídica feita pelo juiz, a rigor, versa o âmbito de matéria de ordem pública, ou seja, a partir dos fatos e pedido discutidos nos autos, faz incidir a norma jurídica disciplinadora. Nesse sentido, já se decidiu não caracterizar julgamento ultra petita a aplicação de ofício o CDC, por ser matéria de ordem pública APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE DEFENSÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. Conforme se verifica dos autos, ficou patente a má prestação do serviço contratado por ofensa ao principio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos. Vale lembra que a boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação, colaboração e cooperação. A inobservância de tais deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa. Tais fatos são corroborados com a prova produzida nos autos, notadamente da prova oral.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/796568172

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