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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2009.8.26.0000 SP XXXXX-67.2009.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Melo Colombi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_02739106720098260000_27bce.pdf
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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO. DOCUMENTOS. PRAZO PARA JUNTADA. DANO MORAL.

1. Os documentos indispensáveis, porque pressupostos da ação, devem acompanhar a inicial e a defesa. Somente se referentes a fatos novos poderão ser juntados posteriormente.
2. A juntada intempestiva de documentos pelo banco-réu fez precluir a oportunidade de provar a eficiência dos serviços prestados no momento da contratação e prevalecer a tese de que o contrato foi fraudulentamente contraído por terceiros ( CDC, art. 14, § 3º).
3. A concessionária de serviços de telefonia, por seu turno, demonstrou ter se acautelado no momento da contratação, exigindo do cliente a apresentação dos documentos pessoais e de comprovante de endereço. As cópias juntadas aos autos encontram-se formalmente hígidas, afastando sua responsabilidade pelo evento.
4. No arbitramento do dano moral, deve-se ter em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Redução determinada.
5. Recurso do autor desprovido, provido em parte o da instituição financeira.
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