30 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2009.8.26.0000 SP XXXXX-67.2009.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Melo Colombi
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO. DOCUMENTOS. PRAZO PARA JUNTADA. DANO MORAL.
1. Os documentos indispensáveis, porque pressupostos da ação, devem acompanhar a inicial e a defesa. Somente se referentes a fatos novos poderão ser juntados posteriormente.
2. A juntada intempestiva de documentos pelo banco-réu fez precluir a oportunidade de provar a eficiência dos serviços prestados no momento da contratação e prevalecer a tese de que o contrato foi fraudulentamente contraído por terceiros ( CDC, art. 14, § 3º).
3. A concessionária de serviços de telefonia, por seu turno, demonstrou ter se acautelado no momento da contratação, exigindo do cliente a apresentação dos documentos pessoais e de comprovante de endereço. As cópias juntadas aos autos encontram-se formalmente hígidas, afastando sua responsabilidade pelo evento.
4. No arbitramento do dano moral, deve-se ter em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Redução determinada.
5. Recurso do autor desprovido, provido em parte o da instituição financeira.