21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-85.2017.8.26.9004 SP XXXXX-85.2017.8.26.9004
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre David Malfatti - Santo Amaro
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Ementa
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. MULTAS EM NOME DO CONSUMIDOR.
Sentença. Ação julgada procedente, para condenar a ré a providenciar a transferência do veículo para seu nome, assumindo os debitos incidentes e pagar ao autor dano morais no valor de R$ 1.000,00. A decisão considerou que a ré, ao agir como compradora do bem e fornecedora no mercado de consumo, deveria zelar pela transferência do veículo, antes de repassá-lo (vendê-lo) a terceiros. Recurso. Recorre a ré com os seguintes argumentos: (a) preliminar de ilegitimidade passiva, (b) não obrigatoriedade de transferência para o seu nome em razão da portaria 142/92, (c) inexistência do dano moral e (d) redução do valor da indenização. DISPOSITIVO DO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. Em 31.10.2005, o autor vendeu à concessionaria ré, o veículo VW/Gol GL, placa CHU0520, como parte de pagamento para aquisição de outro veículo. Após 15 dias, a ré revendeu para um terceiro, porém não houve a transferência da titularidade, o que ocasionou o lançamento de diversas multas em nome do autor. No caso em tela, a relação oriunda do contrato de compra e venda (fls. 07) e o fato da ré ser empresa que atua no mercado de compra e venda de veículos eram fundamentos suficientes para impor à ré obrigação de efetuar a transferência. Embora a ré não estivesse obrigada a transferir para si a propriedade pelos termos do disposto no art. 1º da Portaria nº 142/92 (DETRAN), vigente à época da transação, a ela incumbia atuar junto ao terceiro comprador para que este regularizasse a transferência, já que atuou como fornecedora – e recebeu o veículo do consumidor num negócio entre ambos. As multas geradas em nome do autor foram o fato gerador de dano moral. Valor da indenização fixado em parâmetro razoável e adequado. SUCUMBÊNCIA. Aplicação do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. A recorrente vencida pagará custas judiciais. O autor recorrido não está representado por advogado e, por isso, inaplicável condenação ao pagamento de honorários advocatícios.