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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: XXXXX-60.2018.8.27.2706

há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS

Julgamento

Relator

ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATO INCONTROVERSO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MODIFICAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, na súmula 392, o entendimento de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
2. No caso concreto, não há como admitir a substituição da CDA para substituir o sujeito passivo nela indicado, pois, ao assim se proceder, restaria caracterizada clara ofensa ao disposto na súmula XXXXX/STJ.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-60.2018.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 29/11/2023, DJe 11/12/2023 16:05:50)
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