17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: XXXXX-07.2022.8.27.2700
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Julgamento
Relator
EDIMAR DE PAULA
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Ementa
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Considera-se prejudicado o agravo interno quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVEDOR HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIR EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória na qual o magistrado de primeiro grau não conferiu efeito suspensivo aos embargos à execução.
3. Infere-se que foi concedido às agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita, ao mesmo tempo em que foi indeferido o efeito suspensivo sob o argumento de que o juízo ainda não foi seguro.
4. Esta corte já se manifestou acerca da possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução de devedor hipossuficiente (APC XXXXX-55.2021.8.27.2733), desde que, ao menos em sede perfunctória, fique demonstrada a ausência de patrimônio que possa ser dado em garantia da execução sem privá-lo do mínimo existencial.
5. Sob este enfoque, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida pelo magistrado a quo mediante a demonstração da vulnerabilidade financeira demonstrada pelas agravantes, milita em favor das recorrentes a possibilidade de suspensão do feito executório neste momento processual. Precedentes.
6. Em atenção ao direito de acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se possível a mitigação da obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-07.2022.8.27.2700, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - EDIMAR DE PAULA, julgado em 13/07/2022, DJe 18/07/2022 18:32:22)