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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral da Bahia TRE-BA: PCE XXXXX-94.2022.6.05.0000 SALVADOR - BA XXXXX

há 10 meses

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. VICENTE OLIVA BURATTO
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Decisão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) – Processo nº 0605053–94.2022.6.05.0000 – Salvador – BAHIA [Prestação de Contas – De Candidato, Cargo – Deputado Estadual] RELATOR: VICENTE OLIVA BURATTO PROMOVENTE: ELEICAO 2022 LARISSA DOS SANTOS DE PAULA DEPUTADO ESTADUAL, LARISSA DOS SANTOS DE PAULA DECISÃO Trata–se de Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos de campanha para o pleito de 2022, apresentada por LARISSA DOS SANTOS DE PAULA, candidata ao cargo de Deputada Estadual. Foi publicado edital de abertura de prazo para impugnação (Id. XXXXX) à presente prestação de contas de campanha de candidata nas eleições de 2022, nos moldes do art. 56, caput, parte final, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Após, os autos foram encaminhados à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (Id. XXXXX). Devidamente notificada, a candidata Promovente juntou aos autos prestação de contas retificadora (id. XXXXX), acompanhada de documentação. Em seguida, o Setor Técnico deste Regional exarou parecer conclusivo (Id. XXXXX) pela desaprovação com ressalvas, lastreando–se, para tanto, na existência de impropriedades e irregularidades após a fase de diligência. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral pronunciou–se igualmente pela desaprovação das contas (id. XXXXX). É o que se tem de relevante a relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que as contas foram prestadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, bem como foram protocolizadas dentro do prazo legal. O fim precípuo da prestação de contas à Justiça Eleitoral reside na concreta verificação de ocorrência de eventuais abusos e ilegalidades na arrecadação e gastos das verbas de campanha, de modo a combater a arrecadação por fontes vedadas e não identificadas, a utilização irregular dos recursos financeiros e estimáveis, sobretudo os de origem pública. Nesta toada, foi procedida à análise jurídico–contábil dos autos, verificando–se que a prestação não se deu em conformidade com as regras prescritas pela Resolução TSE nº 23.607/2019. Passa–se, então, a destrinchar as falhas identificadas pelo setor técnico e endossadas pelo órgão ministerial. O parecer técnico conclusivo, em seu item 4.1.1.1, registra a ausência da apresentação pela Prestamista de extratos bancários impressos da conta bancária destinada a Outros Recursos, qualificando a falha como impropriedade. Informa que “Consultando o SPCE WEB, constata–se a abertura, em 24/08/2022, em nome da candidata Larissa dos Santos de Paula, CNPJ 47.509.200/0001–38, agência 2135, as contas bancárias: XXXXX, 380000194 e XXXXX. Não se observa a identificação das referidas contas, ou seja, as contas não informam que tipo de recurso que deveria ser movimentado por elas.”. Anota, ainda, que “que consta nos autos, ID. XXXXX, extrato bancário da conta n.º 380000187, com movimentação financeira, contudo não contempla todo período de campanha (31/07/2022 a 29/08/2022). As demais contas bancárias não houve apresentação de extratos bancários e confirma–se a ausência de movimentação bancária por meio dos extratos eletrônicos.”. O artigo 53, II, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece a obrigatória juntada, na prestação de contas, de extratos das contas bancárias abertas demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha. No caso em exame, de fato não houve a juntada do referido documento, resultando falha na prestação de contas. Lado outro, contudo, verifica–se a existência de outros meios válidos de verificação dos registros bancários, qual seja, os extratos bancários eletrônicos, remetidos pela instituição bancária nos termos do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Acerca do tema, assentou o Tribunal Superior Eleitoral: (Ac. de 15.10.2020 na PCE nº 52517, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.) Perfilando–se à linha do TSE, remanesce preservado o controle fiscalizatório da Justiça Eleitoral e, por assim ser, a ausência de extratos bancários encerra falha de cunho meramente formal, que não afeta a regularidade das contas, não ultrapassando os claros contornos de mera impropriedade. Nesta conjuntura, há de se pontuar que a falha em comento não afeta a ampla e efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre o balanço uma vez que remanesce incólume, o controle acerca da origem e da destinação do recurso financeiro. No campo das irregularidades, a unidade técnica apontou, no item 4.2.1, a identificação de “doações recebidas de outros candidatos ou partidos políticos com informações divergentes nas prestações de contas dos doadores, revelando inconsistência nas informações declaradas na prestação de contas em exame.”. Efetuado o batimento de informações na base de dados da Justiça Eleitoral, foram identificadas divergências na informação registrada pela Prestamista, acerca da transferência de recursos efetuados pela Direção Estadual do SOLIDARIEADE, no de valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), realizada, em 24/08/2022, cuja origem do recurso seria o Fundo Partidário. Sucede que o mesmo Órgão Partidário, no seu balanço apresentado à Justiça Eleitoral, informou que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC foi a origem do recurso transferido, estabelecendo, assim, divergência e eventual inconsistência a ser sanada pela Promovente. Examinando a ocorrência, a ASCEP assim relatou: Da análise do extrato eletrônico da conta bancária n.º 380000187, verifica–se o recebimento por meio de transferência bancária de recursos do FEFC oriundos da Direção Estadual do Solidariedade (CNPJ 20.468.795/0001–74), no de valor R$ 20.000,00, realizada, em 24/08/2022. Além disso, não se verifica recebimento de recursos do Fundo Partidário, valor de R$ 20.000,00, como informado na prestação de contas (ID. XXXXX). Contudo, a candidata ao encaminhar prestação de contas, status retificadora, registrou o referido valor como “Outros Recursos”, e não apresentou as devidas correções, como se pode verificar no ID.49775873, mantendo–se divergentes as informações constantes nos extratos eletrônico e a prestação de contas da candidata. Dessa forma, considerando que as falhas apontadas denotam ausência de confiabilidade na prestação de contas em exame, uma vez que as contas apresentadas não refletem a real movimentação financeira de campanha, de modo que as classificamos como irregularidades. Como se infere, oportunizada a possibilidade de correção do registro, por meio de prestação de contas final retificadora, a candidata Prestamista lançou outras informações acerca da origem do recurso (OUTROS RECURSOS), fazendo despontar outra inconsistência. Neste contexto, não há como viabilizar a aceitação da falha como mero erro formal, uma vez que restaram prejudicadas a consistência, a confiabilidade e a regularidade do balanço, razão pela qual compreendo sedimentada a irregularidade apontada pela ASCEP. Já no item 4.2.2 (a) do parecer conclusivo, a Unidade Técnica aponta a existência de “contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019”. Analisando tecnicamente o evento, a assessoria de contas assim emitiu pronunciamento: Note–se que, em consulta ao SPCE WEB, verifica–se a abertura de 3 (três) contas bancárias (n.ºs XXXXX, 380000194 e XXXXX), em 24/08/2022, em nome da candidata Larissa dos Santos de Paula, CNPJ 47.509.200/0001–38, agência 2135. Não houve o registro das contas bancárias n.ºs XXXXX e XXXXX na prestação de contas em exame; e, por meio da análise dos extratos eletrônicos, verifica–se a ausência de movimentação financeira das contas não registradas. Em que pese a prestadora de contas ter encaminhado prestação de contas, status retificadora, não houve correção da falha apontada, tampouco apresentação de esclarecimentos. Considerando que o prestador deixou de observar o quanto disposto no art. 53, II, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019, classificamos a falha apontada como irregularidade. Neste particular, divirjo do respeitável corpo técnico. Explico. Em que pese a Promovente não ter informado as contas bancárias n.ºs XXXXX e XXXXX na prestação de contas em exame, exigência contida na legislação de regência, a verificação de ausência de movimentação financeira nas aludidas contas conduz à conclusão que tal falha não comprometeu a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada, nem comprometeu, de per si, a regularidade das contas apresentadas. Por esta razão, à luz da razoabilidade, norteadora do instituto da prestação de contas eleitorais, afasto a irregularidade apontada pela unidade técnica, para reconhecer a falha como mera impropriedade, inapta a comprometer o conjunto das contas prestadas. No mesmo item 4.2.2, letra b, a ASCEP apontou em seu opinativo que os extratos bancários juntados aos autos apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Prosseguiu indicando que “foi identificada na prestação de contas em exame o registro da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário ( Ag. 2135, c/c XXXXX), conforme pode ser verificado no ID. XXXXX. Contudo, os extratos bancários apresentados não abrangem todo período de campanha (IDs. XXXXX e XXXXX).”. E mais, informa que “tal conta recebeu apenas recursos do FEFC, no valor de R$ 20.000,00, oriundos da Direção Estadual do Solidariedade (CNPJ 20.468.795/0001–74), os quais foram utilizados em sua totalidade para o pagamento de despesas de campanha (IDs. XXXXX, 49775882, 49775851), consoante análise dos extratos bancários eletrônicos.”. Pois bem. Em que pese ter sido preservada a fiscalização acerca da movimentação financeira da Promovente, a utilização de recursos oriundos do FEFC em conta distinta daquela específica, vicia todo o balanço, pois configura grave violação ao art. art. 9º, § 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que assim dispõe: Art. Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos. § 1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995 . § 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas. Conforme se infere da norma, é vedada expressamente a transferência de recursos entre contas cujas origens possuam naturezas diversas, o que, na espécie, restou caracterizado, fato que eiva de vício e macula a regularidade das contas prestadas. A agravar mais ainda a situação, a Promovente deixou de apresentar os extratos bancários completos referentes ao período de campanha, evento que, no conjunto de informações divergentes, torna o balanço apresentado fragilizado na sua confiabilidade e consistência. No tocante ao item 4.2.2, letra c, a ASCEP apontou ausência de informação acerca da conta bancária destinada à movimentação de doações para a campanha ou de “Outros Recursos”, de abertura obrigatória, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ainda após a apresentação da prestação de contas final retificadora, a falha subsiste, conforme se verifica da Ficha de Qualificação do candidato (Id. XXXXX). Com efeito, à luz do Art. 22 da Lei nº 9.504/1997, a abertura de conta bancária específica para o trânsito de recursos de natureza privada é obrigatória para os partidos políticos, assim como para as candidatas e os candidatos. Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. O art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/19 regulamenta a obrigação e estabelece em seu § 2º, que a exigência deve ser cumprida ainda que não haja arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução. II – os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê–lo até 15 de agosto do ano eleitoral. § 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução". (grifos acrescidos.) Tem–se que, a ausência de abertura da conta bancária é irregularidade grave, que impossibilita a verificação da alegada ausência de movimentação financeira pela agremiação partidária no período eleitoral e conduz, por si só, à desaprovação das contas. Nesse sentido, o décimo enunciado da súmula de jurisprudência deste Regional: O descumprimento dos deveres de abertura de conta e de apresentação dos extratos bancários pelos partidos políticos resulta na impossibilidade de ser aferida a veracidade das informações prestadas e, por conseguinte, conduz à desaprovação das contas. Não é outro o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito, conforme se vê nos seguintes julgados: AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. OUTROS RECURSOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. FALHA GRAVE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (...) 4. No mérito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior," [s]ão obrigatórias a abertura da conta bancária específica denominada outros recursos e a apresentação dos respectivos extratos bancários, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros de campanha, [...] já que constituem elementos essenciais para o controle do fluxo real de valores na campanha "(AgR–REspEl XXXXX–62/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 5/10/2020). 5. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que a recorrente não abriu conta bancária específica denominada" outros recursos "e não apresentou os respectivos extratos bancários. Trata–se de falha grave que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. (...) (REspe XXXXX–93/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2022) (sem destaques no original) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/BA em que se manteve desaprovado o ajuste contábil de diretório municipal de partido político referente às Eleições 2020 em decorrência da não abertura de conta específica e da falta dos extratos bancários. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não abertura de conta bancária específica e, consequentemente, a falta dos respectivos extratos configuram falhas graves que comprometem a regularidade das contas e ensejam, por si sós, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimentação financeira. 3. No caso, extrai–se do aresto a quo que"o prestamista não comprovou a abertura das contas bancárias eleitorais necessárias, nos moldes do art. 8º, caput, da Resolução TSE de nº 23.607 /2010, nem trouxe aos autos os extratos bancários em conformidade com o regramento legal de regência", vindo a macular a lisura e confiabilidade das contas, além de comprometer a fiscalização por esta Justiça Especializada. (...) 5. De outra parte, incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que se trata de falhas graves comprometedoras da higidez do balanço contábil. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega seguimento. (REspe XXXXX–43/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 17.10.2022) (grifos aditados) ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OUTROS RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. FALHAS GRAVES. CONTAS. CONFIABILIDADE. FISCALIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO. [...] 7. A abertura da conta bancária específica designada"outros recursos"e a apresentação dos respectivos extratos bancários são providências obrigatórias, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros de campanha, conforme dispõem os arts. 22 da Lei 9.504/97; 3º e 10, § 2º, e 56, II, a, da Res.–TSE 23.553, já que constituem elementos essenciais para o controle do fluxo real de valores na campanha. Precedentes. [...] 9. São inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas na hipótese de não abertura da conta bancária específica de campanha e da não apresentação de extratos bancários, pois tais falhas são graves e obstam a fiscalização das contas. Nesse sentido: AgR–REspe 741–81, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 18.12.2018, e PC 979– 65, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 13.12.2019. [...] (AgR–AI XXXXX–06/SP, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 2/9/2020) (destaques aditados) Assim, concluo que os vícios apontados no parecer técnico revelam o descumprimento de requisitos essenciais previstos na legislação específica de regência, de modo que as contas de campanha submetidas a julgamento restaram substancialmente afetadas em sua confiabilidade, consistência e transparência. Pelo exposto, vislumbrando existência de vício que afete a confiabilidade, consistência e transparência das contas, amparado pela norma disposta no Art. 47, inciso IX do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e com fulcro no Art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em harmonia com o parecer técnico conclusivo e manifestação ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas de campanhas apresentadas. Publique–se. Intime–se. Salvador, datado e assinando eletronicamente. Desembargador VICENTE OLIVA BURATTO Relator
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