19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE-DF - Propaganda Partidária: PP 12690 BRASÍLIA - DF
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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Ementa
PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL. PROGRAMA EM BLOCO. COMPETÊNCIA DO TSE. INSERÇÕES. RÁDIO E TELEVISÃO.
1º E 2º SEMESTRE DE 2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO PARCIAL. 1) Cabe ao TSE autorizar programa em bloco, ex vi do disposto no § 2º do art. 46 Lei 9.096/1995. 2) Preenchidos os requisitos do artigo 49, II, a, da Lei 9.096/1995, impõe-se a concessão do direito à veiculação de propaganda partidária, no rádio e na televisão, por meio de inserções, para difusão das propostas e idealizações político-partidárias no primeiro e segundo semestres de 2017. 3) Pedido parcialmente deferido.
Decisão
Deferir parcialmente o pedido nos termos do voto do relator. Decisão unânime.