Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE-DF - Propaganda Partidária: PP 12690 BRASÍLIA - DF

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-DF_PP_12690_989ad.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL. PROGRAMA EM BLOCO. COMPETÊNCIA DO TSE. INSERÇÕES. RÁDIO E TELEVISÃO.

1º E 2º SEMESTRE DE 2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO PARCIAL. 1) Cabe ao TSE autorizar programa em bloco, ex vi do disposto no § 2º do art. 46 Lei 9.096/1995. 2) Preenchidos os requisitos do artigo 49, II, a, da Lei 9.096/1995, impõe-se a concessão do direito à veiculação de propaganda partidária, no rádio e na televisão, por meio de inserções, para difusão das propostas e idealizações político-partidárias no primeiro e segundo semestres de 2017. 3) Pedido parcialmente deferido.

Decisão

Deferir parcialmente o pedido nos termos do voto do relator. Decisão unânime.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-df/412352041