23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais TRE-MG - RECURSO CRIMINAL ELEITORAL: RecCrimEleit XXXXX-61.2019.6.13.0282 VIÇOSA - MG XXXXX
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Guilherme Mendonca Doehler
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ARTIGOS 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL.
Condenação do recorrente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral, a penas de 1 ano de reclusão e 3 dias-multa. Falsidade documental eleitoral e uso de documento falso.
Testemunhas, ouvidas em juízo, afirmaram desconhecimento da autoria da falsidade da declaração de escolaridade apontada como não verdadeira.
Inexistem provas de que o recorrente falsificou a declaração de escolaridade, apondo o nome de Elizabeth de Souza Freitas. Por conseguinte, o uso da declaração de escolaridade falsa no registro de candidatura não pode ser imputado ao recorrente, uma vez que não se pode afirmar que tinha conhecimento da falsificação.
Absolvição dos crimes previstos no art. 350 e 353 do Código Eleitoral.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a sentença e absolver o recorrente dos delitos tipificados nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral.
Condenação do recorrente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral, a penas de 1 ano de reclusão e 3 dias-multa. Falsidade documental eleitoral e uso de documento falso.
Testemunhas, ouvidas em juízo, afirmaram desconhecimento da autoria da falsidade da declaração de escolaridade apontada como não verdadeira.
Inexistem provas de que o recorrente falsificou a declaração de escolaridade, apondo o nome de Elizabeth de Souza Freitas. Por conseguinte, o uso da declaração de escolaridade falsa no registro de candidatura não pode ser imputado ao recorrente, uma vez que não se pode afirmar que tinha conhecimento da falsificação.
Absolvição dos crimes previstos no art. 350 e 353 do Código Eleitoral.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a sentença e absolver o recorrente dos delitos tipificados nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral.
Acórdão
O Tribunal deu provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Maurício Soares. Presentes os Exmos. Srs. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini e Juízes Vaz Bueno, Patrícia Henriques, Marcelo Salgado, Guilherme Doehler e Cássio Azevedo Fontenelle, e o Dr. Eduardo Morato, Procurador Regional Eleitoral.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Maurício Soares. Presentes os Exmos. Srs. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini e Juízes Vaz Bueno, Patrícia Henriques, Marcelo Salgado, Guilherme Doehler e Cássio Azevedo Fontenelle, e o Dr. Eduardo Morato, Procurador Regional Eleitoral.