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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul TRE-MS: PropPart XXXXX-09.2023.6.12.0000 CAMPO GRANDE - MS XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY
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Decisão

JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL PROPAGANDA PARTIDÁRIA (11536) nº 0600155–09.2023.6.12.0000 PROCEDÊNCIA: Campo Grande – MATO GROSSO DO SULINTERESSADO: ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD/MSADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO – OAB/ MS16346–AINTERESSADO: NELSON TRAD FILHOINTERESSADA: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORALFISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SULRELATOR: Juiz GABINETE DO JUIZ DA CLASSE ADVOGADO 2 DECISÃO Tratam os autos de requerimento apresentado pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD/MS, para veiculação de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras no segundo semestre do ano de 2023 (ID XXXXX). A Secretaria Judiciária manifestou–se, pela regularidade do pedido. (ID XXXXX). Com vista dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou–se pelo deferimento do pedido (ID XXXXX). É o breve relatório. Decido. O pedido foi apresentado tempestivamente e instruído com plano de mídia, conforme art. 6º, II e art. 7º, I, II, todos da Resolução n.º 23.679/2022. Com efeito, a Constituição Federal, ao consagrar o pluralismo político como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, garante a todos os partidos políticos, por meio da livre manifestação ideológica, desde que não atentem contra a própria existência do Estado Democrático de Direito, a participação no cenário político nacional. Dentre outras formas de participação dos partidos no cenário político, se destaca o acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do art. 17, § 3.º, I e II da Carta Magna, que embora de eficácia limitada, tem efetiva aplicação no ordenamento jurídico pátrio através da Lei nº 9.096/1995. Nessa consecução, como se extrai da informação da Secretaria Judiciária (ID XXXXX), o requerente comprovou ter atingido a cláusula de desempenho, conforme os critérios estabelecidos pela Portaria TSE nº 1.036/2022, sendo–lhe assegurado a utilização de 20 (vinte) minutos no segundo semestre de 2023, para a veiculação de propaganda partidária em 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos nas emissoras de rádio e televisão, nos termos do art. 50–B, § 1º, I, da Lei n.º 9.096/1995 e nas datas e horários indicados na informação prestada pela Secretaria Judiciária. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 58, IV, c, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, defiro o pedido formulado pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD/MS, autorizando a transmissão gratuita em inserções de propaganda partidária no segundo semestre do ano de 2023, com o teor limitado pelo art. 50–B da Lei n.º 9.096/1997, cabendo a agremiação encaminhar cópia desta decisão e o respectivo plano de mídia deferido por esse Tribunal, bem como as inserções, às emissoras que escolher para transmiti–las com a antecedência mínima acordada, entre as emissoras e o requerente, e em mídia compatível com a da emissora recebedora, sendo vedada a veiculação de inserções sequenciais (§ 6º, § 7º, II e § 10, do art. 50–A, da Lei nº 9.096/1995). Publique–se. Registre–se. Intime–se. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias. Campo Grande – MS, data da assinatura digital. Dr. JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURYRelator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-ms/1872970327

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